TJDFT - 0710350-19.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DIBLAIN SANTOS RIBEIRO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:33
Indeferida a petição inicial
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02/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710350-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DIBLAIN SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: JOSE ALVES DA SILVA, MARIA NATALINA DA SILVA, ELZA TEIXEIRA ALVES DECISÃO Na decisão de ID n. 177122033 o autor foi intimado para regularizar o polo passivo da demanda, bem como para demonstrar o interesse-adequação do pedido de usucapião.
Emenda apresentada no ID n. 184113252.
De início, é incontroverso que o imóvel objeto da demanda (LOTE N° 10, QUADRA 71, SETOR TRADICIONAL – PLANALTINA – DISTRITO FEDERAL) não possui registro.
Na documentação anexada aos autos no ID n. 166649016 consta que o lote 10 não possui registro em Planaltina-DF e na documentação anexada no ID n.172796597 consta que o lote 10 não possui registro no cartório de Planaltina-GO.
Em princípio, o imóvel precisaria estar inserido em alguma transcrição, para que se possa avaliar se o imóvel é particular ou se o imóvel pertence ao Município de Planaltina/GO.
De acordo com a narrativa apresentada, o imóvel em questão (lote 10) fazia parte do lote 11, Quadra 71, Avenida Salvador Coelho, Setor Tradicional, Planaltina-DF, que foi invadido e ocupado por três irmãs, FILOMENA, ROSA e MARIA NATALIA, de forma que o lote original (lote 11) foi subdividido em lote 11, lote 10, lote 10/09.
Pode ser que o imóvel situado no lote 11 (original) esteja registrado formalmente perante o Cartório de Planaltina-GO.
Assim, a fim de reunir mais informações para viabilizar a tramitação da usucapião, determino a intimação do perito SAMUEL COSTA GONTIJO, que elaborou o memorial descritivo de ID n.176846802, para que esclareça em qual transcrição o imóvel situado no lote 10 está registrado.
Em caso de ausência de registros do lote 10, o expert deverá informar sobre a existência de transcrição ou registro imobiliário sobre o lote 11, que seria o lote original, antes do parcelamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710350-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DIBLAIN SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: JOSE ALVES DA SILVA, MARIA NATALINA DA SILVA, ELZA TEIXEIRA ALVES CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 17 de janeiro de 2024 09:41:48.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
17/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DIBLAIN SANTOS RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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18/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:24
Recebidos os autos
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04/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/09/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710350-19.2023.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: DIBLAIN SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ ALVES DA SILVA, MARIA NATALINA DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Devem figurar no polo passivo todos os confrontantes do imóvel que sejam os proprietários dos imóveis lindeiros .
A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites da propriedade objeto da usucapião.
Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante.
Por fim, deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher.
No caso em exame, a petição inicial não traz a composição do polo passivo e das respectivas qualificações dos requeridos.
Ademais, a certidão negativa de ID n. 166649016 indica que o imóvel não é matriculado.
Também não figura no polo ativo o cônjuge do autor, que é casado.
Mais ainda, a inicial não descreve quem são os confrontantes e seus cônjuges.
Não foi requerida a intimação da Terracap e da União.
No caso específico dos imóveis localizados no Setor Tradicional de Planaltina-DF, existem peculiaridades que exigem a apresentação de documentação suplementar. É do conhecimento deste Juízo que parte dos imóveis localizados da Setor Tradicional de Planaltina-DF não podem ser usucapidos porque pertencem ao Município de Planaltina/GO.
Nesse caso, faz-se necessária a apresentação de documentos para demonstrar que o imóvel em questão não está situado na área que pertence a Planaltina/GO, transcrição 303.
Assim, emende-se a inicial para: 1) Incluir no polo ativo o cônjuge do autor, com a devida qualificação e regularização da representação processual. 2) Descrever e qualificar confrontantes e cônjuges dos imóveis vizinhos e a exata localização destes, incluindo-os no polo passivo; 3) Apresentar pedido de intimação da União e Terracap.
Diante da situação específica dos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina-DF, a parte autora deverá apresentar a seguinte documentação: 1) Certidão de regularização emitida pela Administração Regional (que fez o mapa do setor tradicional com as áreas que são privadas e públicas); 2) Certidão de transcrição ou matrícula do 1º, 3º e 8º ofícios do DF e do cartório de registro de imóveis de Planaltina/GO (isso porque a transcrição nº 303 trata de terra pública.
Logo, o imóvel usucapiendo não pode se localizar nesta área); 3) Certidão negativa do 1º, 3º, 8º ofícios do DF e do cartório de registro de Planaltina/GO. É preciso certidões desses 4 cartórios porque há transcrições do Setor Tradicional nestes 4 Cartórios.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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