TJDFT - 0708893-84.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 13:07
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 15:41
Desentranhado o documento
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01/03/2023 21:25
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:25
Outras decisões
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24/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/12/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:27
Recebidos os autos
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17/10/2022 20:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:51
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708893-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PATRICIA CARLA FIUZA LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) PATRICIA CARLA FIUZA LIMA - CPF/CNPJ: *86.***.*57-88, no valor de R$ 14.919,03 (quatorze mil e novecentos e dezenove reais e três centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/10/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:13
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/09/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/09/2021 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/08/2021 16:11
Recebidos os autos
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17/08/2021 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2021 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 10:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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25/06/2021 10:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2021 14:00, CEJUSC-FISCAL.
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26/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
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16/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
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23/02/2021 17:06
Recebidos os autos
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23/02/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
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23/02/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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23/02/2021 11:36
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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23/02/2021 11:36
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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23/02/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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