TJDFT - 0704633-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:05
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DA SILVA FILHO em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704633-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO, ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA, MARIA ZULENE PEDRO DA SILVA RIBEIRO, LUIZ PEDRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO HAIRTON PEDRO DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE PEDRO DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO (39) dos bens deixados por JOSE PEDRO DA SILVA FILHO e MARIA GOMES DA SILVA, óbitos ocorridos respectivamente em 22/12/2008 e 04/08/2022.
Nas decisões de IDs 159637721 e 163084980, foi oportunizado à parte autora que suprisse as deficiências da peça de ingresso, com a apresentação de emenda à inicial, a fim de instruir o pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Contudo, a autora não cumpriu integralmente a decisão inaugural, deixando de juntar a certidão de matrícula atualizada do bem que pretende partilhar, considerando que atualmente o imóvel está em nome de terceiros (ID 168186955)..
A petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade, evidenciando nítido obstáculo ao pronunciamento jurisdicional.
Não obstante, o documento acostado de ID 159155981 confirme a aquisição pelo falecido, no ano de 1975, do imóvel localizado no PARQUE ESTRELA DALVA VI Quadra: 579 Lote: 16, não se pode inferir que até a presente data o bem ainda pertença à família e integre o seu patrimônio. É importante salientar que, embora a aquisição tenha ocorrido, a ausência de comprovação da persistência da titularidade do imóvel, após mais de 50 (cinquenta) anos, impede a homologação da partilha.
Ademais, foi requerida a reintegração da posse, bem como a adjudicação compulsória do imóvel, procedimentos que dependem de provas para comprovação da titularidade do único bem que compõe o espólio, meios pelos quais serão discutidos e solucionados pelas vias ordinárias, pois, não são passíveis de serem admitidas no processo de inventário em face da limitação do rito.
Nesse contexto, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC).
Defiro, contudo, os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/08/2023 20:28
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:28
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/08/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 19:30
Recebidos os autos
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24/06/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/06/2023 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 17:03
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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