TJDFT - 0712803-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 19:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:50
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712803-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar sobre a impugnação de ID 227975563 e documentos anexos, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0712803-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimada a exequente a se manifestar sobre o laudo de avaliação de ID 226330064, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 20:47
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES - CNPJ: 07.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/11/2024 20:39
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:45
Outras decisões
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31/07/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
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30/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712803-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712803-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em desfavor de CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é moradora da unidade 1A do Condomínio e passou ao status de inadimplente das taxas de condomínio nas competências de vencimento de 10/07/2017 a 12/02/2021, bem como 12/04/2021, 12/06/2021, 12/04/2022, 12/05/2022 e 12/04/2023, perfazendo o débito o valor atualizado de R$11.483,15.
Requer a condenação da ré no pagamento do débito em aberto bem como das parcelas que se vencerem no curso da demanda.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 167346474), a parte ré apresentou contestação (id. 169637277).
Alega preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser moradora do imóvel, mas que é de propriedade de seus pais desde 27/11/2020, conforme contrato de cessão de direitos.
Requereu o chamamento ao processo de seus pais, ora proprietários, Sr.
Antônio Araújo Lima e Sra Nalú Resende Araújo Lima, e a denunciação da lide dos antigos proprietários, Sr.
Alzheimer Piantamar da Silva e Simone Farinha da Silva.
No mérito, apenas informar que seus pais são responsáveis pelo pagamento das taxas a partir de outubro de 2020 e que foi realizado o pagamento da taxa com vencimento em 12/04/2023.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Decisão saneadora (id. 188932232) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva bem como de denunciação da lide, e chamamento ao processo (ao entender que sendo as taxas condominiais propter rem é possível a cobrança do proprietário ou possuidor).
Convertido o feito em diligência para que a parte autora se manifestação sobre eventual prescrição, sobre o pagamento da parcela de março de 2023, deixou transcorrer o prazo “in albis”, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ultrapassadas as preliminares que foram apreciadas pela decisão de id. 188932232, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
No caso dos autos a autora não impugna a cobrança nos meses referidos, apenas aduzindo ter pago a de vencimento em 12/04/2023 e que a cobrança só seria cabível a partir de outubro de 2020, quando seus pais adquiriram o imóvel.
Essa última questão foi decidida decisão de id. 188932232, no sentido de que as taxas condominiais possuem natureza propter rem, sendo possível a cobrança do proprietário ou possuidor.
Dessa forma, a não impugnação implica no reconhecimento do pedido e dos fatos.
Por outro lado, a ré alegou ter pago a parcela com vencimento no dia 12/04/2023, juntando o documento de id. 169637290, não impugnado pela parte autora, devendo, assim, ser reconhecido o pagamento.
Por sua vez, a ação foi protocolada em 06/07/2023 com cobranças de taxas vencidas desde 10/07/2017.
Conforme tema 949 do STJ, em sede recursos repetitivos: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Nesse sentido, há a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição, e oportunizado o contraditório à parte autora, conforme precedente a seguir: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). [...].
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES. "TAXA CONDOMINIAL".
DÍVIDA CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...]. 2.
As obrigações propter rem decorrem da mera titularidade do direito real sobre o imóvel, incidem e acompanham a coisa, independentemente da vontade dos envolvidos, sejam proprietários, sejam possuidores, o que faz com que o condomínio possa cobrar a dívida daquele que tenha algum vínculo jurídico com o imóvel. [...]. 5.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível que se reconheça de ofício a prescrição, atentando-se, todavia, para a intimação das partes, à luz do Princípio da Não surpresa (artigos 9 e 10, CPC), o que foi observado no caso dos autos. 2.1.
Sobre a prescrição aplicada a condomínios regulares, ficou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo (Tema 949): "Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação." [...]. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1277923, 00211154920168070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reputo prescritas todas as parcelas anteriores a 10/07/2018, podendo ser cobradas a que venceu na referida data para frente, uma vez que prescreveria em 11/07/2023, data posterior ao ingresso da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, conforme planilha na petição inicial, a partir de 10/07/2018, e excluindo a vencida em 12/04/2023, além de condenar ao pagamento das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor das taxas condominiais deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do respectivo vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 20:51:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712803-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos verifico que na inicial o autora relaciona débitos condominiais com vencimento desde 10/07/2017, enquanto que a presente ação de cobrança foi protocolada em 06/07/2023.
Considerando a possibilidade de existência de taxas condominiais prescritas, e observando o direito ao contraditório (487, parágrafo único c/c art. 332, §1º, do CPC), intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias.
Caso o autor reconheça parcelas prescritas, apresente nova planilha do débito, considerando também se reconhece ou não a parcela do mês de março de 2023 como quitada, conforme alegado em contestação, bem como justifique a inclusão na planilha do item referente a "depósito judicial", se houve algum acordo ou ação de débitos anteriores e/ou a que se refere este valor.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 16:05:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 20:34
Outras decisões
-
05/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 07:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 07/02/2024 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712803-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: CAROLINE RESENDE ARAUJO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a oportunidade de o autor manifestar-se em réplica à contestação.
No entanto, alega a ré, na contestação, ser parte ilegítima das taxas condominiais invocadas, e indica, nos termos do artigo 339 do CPC, o sujeito passivo da relação jurídica discutida.
Dessa forma, nos termos do artigo 338 e do §1º do 339, ambos do CPC, faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
No mesmo prazo, manifeste-se, ainda, o autor, sobre a denunciação à lide igualmente ofertada na contestação, no mesmo prazo acima determinado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 08:28:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 266 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712803-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que está cadastrado no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/08/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:47
Outras decisões
-
10/07/2023 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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