TJDFT - 0715636-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 11:33
Outras decisões
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08/08/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715636-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, na qual a parte credora requereu a penhora do percentual de 30% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Decido.
Inicialmente, consigno que o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020).
Na hipótese dos autos, o documento obtido pelo credor por meio do Portal da Transparência do Distrito Federal (ID 226652017 e seguintes) indicam que a penhora no percentual de 10% sobre os rendimentos mensais do executado não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte aufere rendimentos mensais brutos em torno de R$ 11.814,55, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da parte executada se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, determino a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida do executado, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se o devedor para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício ao seu órgão pagador, conforme requerimento de ID 226652015, para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
No intuito de evitar a expedição desnecessária de alvarás de levantamento, os valores descontados deverão ser transferidos pelo órgão pagador diretamente para a conta bancária da parte exequente, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:42
Outras decisões
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26/05/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:57
Outras decisões
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25/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715636-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado pelo credor (ID 222998791), promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Defiro o pedido formulado no ID 222998791 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/01/2025 19:04
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:04
Deferido o pedido de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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20/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715636-30.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA Requerido: VICENTE DA SILVA MARTINS CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/12/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715636-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 208133989.
Retifique-se a autuação e o valor da causa.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:11
Outras decisões
-
09/09/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715636-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o caráter sigiloso do documento de ID 208133989, tendo em vista que os atos processuais são públicos e o conteúdo contido na petição não excepciona a regra do art. 189 do CPC.
Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:15
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:58
Homologada a Transação
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05/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:04
Outras decisões
-
01/12/2023 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VICENTE DA SILVA MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
11/11/2023 08:12
Outras decisões
-
06/11/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/11/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2023 03:08
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715636-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o expresso desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, torno sem efeito a ordem de designação de data para a sessão conciliatória.
Em consequência, reputo prejudicado os embargos de declarações opostos contra a decisão anterior.
Cite-se a pare ré para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumpram-se os demais termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:32
Outras decisões
-
29/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:48
Outras decisões
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715636-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INFINITY SERVICOS DE APOIO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: VICENTE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a acostar aos autos as cártulas de nº 000079, 000080, 000084 e 000085 da Conta corrente nº 000012889-9, Banco SICOOB, no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) cada, conforme descrição na petição inicial ( ID 168656764).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/08/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/08/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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