TJDFT - 0726160-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 21:14
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 16:53
Decorrido prazo de NATAL GALDINO DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIANA GALDINO em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de NATAL GALDINO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726160-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATAL GALDINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIANA GALDINO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte requerente após o oferecimento de contestação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face dos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, é possível a desistência do processo ainda que contestada a ação.
Tanto é assim que o art. 51, inciso I da mencionada Lei, prevê a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Tal dispositivo não condiciona a extinção do feito ao consentimento da parte requerida no caso desta já tiver oferecido contestação.
Deflui-se, portanto, que nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o Princípio da Especialidade, não se aplica o art. 485, § 4º do CPC, considerando que se trata de norma subsidiária à Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente, pelo que EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:06
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:50
Expedição de Carta.
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21/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:04
Outras decisões
-
18/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 21:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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