TJDFT - 0733146-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733146-84.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANNE RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *17.***.*62-20, TAINA RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *42.***.*66-91, SARAH SAMPAIO PY DANIEL - CPF/CNPJ: *86.***.*03-00, KAYON PASCUCHI PY DANIEL - CPF/CNPJ: *92.***.*22-46 e KAREN RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *41.***.*71-34, VICTOR PY DANIEL - CPF/CNPJ: *46.***.*24-04, DESPACHO Em anexo, do saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos.
Considerando que o valor depositado aos autos diverge daquele indicado no esboço de partilha de Id. 247665151, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as devidas retificações.
Com a juntada de esboço de partilha retificado, intime-se a herdeira KAYON, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, para fins do artigo 652 do CPC.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:05
Deferido o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
29/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2025 00:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:37
Deferido o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
10/04/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para juntada dos documentos requisitados no ID 215639476, quais sejam: certidões negativas de débitos e dívidas ativas do DF, de tributos federais e dívidas ativas da União, cível do TJDFT, cível do TRF/DF e do TST.
Mister, também, a retificação das declarações legais e plano de partilha, apresentando nova petição que contenha: a) a qualificação do inventariado; b) a qualificação de eventual cônjuge; c) a qualificação dos herdeiros/legatários; d) a indicação dos bens; e) indicação das dívidas pagas e pendentes de pagamento, com a apresentação de plano de pagamento das dívidas ainda não quitadas; f) plano de partilha do bens que sobejarem, após o pagamento dos débitos, com a indicação do quinhão em fração ou percentual e com a indicação do valor em reais do quinhão devido a cada herdeiro.
Segue anexo extrato BankJus.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
31/01/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:22
Deferido o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
24/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733146-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 210528859, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
10/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 207422459, para liberar em favor de KAREN RAPP PY DANIEL - ora inventariante -, os valores de R$ 2.393,29 e R$ 2.600,00, respectivamente, totalizando R$ 4.993,29. -
16/08/2024 18:57
Juntada de comunicação
-
16/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:39
Deferido o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
14/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto acima, concedo à inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos pertinentes quanto aos gastos mencionados nos parágrafos antecedentes, devendo apresentar a documentação comprobatória de suas alegações.
Ademais, considerando as informações mencionadas alhures, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da inventariante (ID 187500451) para determinar que seja ressarcido à: a) herdeira SARAH SAMPAIO PY DANIEL (CPF: *86.***.*03-00), R$ 6.711,62 (seis mil setecentos e onze reais e sessenta e dois centavos), tendo em vista a comprovada utilização de recursos pessoais para o custeio de despesas do espólio; b) herdeira KAREN RAPP PY DANIEL (CPF: *41.***.*71-34), R$ 5.140,33 (cinco mil cento e quarenta reais e trinta e três centavos), tendo em vista a comprovada utilização de recursos pessoais para o custeio de despesas do espólio.
Expeça-se o respectivo alvará judicial eletrônico em nome da herdeira Karen Py Daniel, de todos os valores acima mencionados, tendo em vista que a herdeira Sarah Py Daniel autorizou (ID 198989715) que o ressarcimento a que faz jus seja levantado pela inventariante e posteriormente lhe seja repassado.
Em tempo, observo que existem valores de FGTS titularizados pelo extinto, custodiados na Caixa Econômica Federal, conforme faz menção o documento de ID 107050001.
Diante disto, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, transfira para conta judicial vinculada a este feito, os valores de titularidade de Victor Py Daniel (em vida portador do CPF *46.***.*24-04), referentes a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e custodiados na instituição.
Deverá acompanhar esta comunicação o documento de ID 107050001.
Publique-se e intime-se. -
20/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:22
Deferido em parte o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE)
-
06/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733146-84.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANNE RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *17.***.*62-20, TAINA RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *42.***.*66-91, SARAH SAMPAIO PY DANIEL - CPF/CNPJ: *86.***.*03-00, K.
P.
P.
D. - CPF/CNPJ: *92.***.*22-46, KAREN RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *41.***.*71-34 e PRISCILA MARI PASCUCHI - CPF/CNPJ: *86.***.*27-90, VICTOR PY DANIEL - CPF/CNPJ: *46.***.*24-04, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Victor Py Daniel.
Intime-se a herdeira K.P.P.D. para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido lançado no ID 187940355 e os documentos que acompanham-no.
Anoto que a herdeira já foi intimada para se manifestar sobre a prestação de contas de ID 187500455, mas quedou-se inerte.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
01/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733146-84.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANNE RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *17.***.*62-20, TAINA RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *42.***.*66-91, SARAH SAMPAIO PY DANIEL - CPF/CNPJ: *86.***.*03-00, K.
P.
P.
D. - CPF/CNPJ: *92.***.*22-46, KAREN RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *41.***.*71-34 e PRISCILA MARI PASCUCHI - CPF/CNPJ: *86.***.*27-90, VICTOR PY DANIEL - CPF/CNPJ: *46.***.*24-04 DESPACHO Intime-se o herdeiro K.P.P.D. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 187500451 e anexos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733146-84.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANNE RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *17.***.*62-20, TAINA RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *42.***.*66-91, SARAH SAMPAIO PY DANIEL - CPF/CNPJ: *86.***.*03-00, K.
P.
P.
D. - CPF/CNPJ: *92.***.*22-46, KAREN RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *41.***.*71-34 e PRISCILA MARI PASCUCHI - CPF/CNPJ: *86.***.*27-90, VICTOR PY DANIEL - CPF/CNPJ: *46.***.*24-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de alvará Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Victor Py Daniel.
Na petição de ID 184020453, a inventariante informou que conseguiu alienar os veículos de titularidade do falecido, oportunidade em que se comprometeu a efetuar o depósito judicial do montante recebido pela alienação.
Ademais, requereu a expedição de novo alvará, tendo em vista o vencimento do documento de ID 176680191, inviabilizando a transferência dos automóveis para os novos proprietários.
Posteriormente, na petição de ID 184241744, informou que no alvará de ID 176680191 há equívoco quanto à numeração do chassi do veículo Ford Ranger XLT. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à inventariante.
Isto porque, na decisão de ID 176680191, o número do chassi do veículo Ford Ranger XLT está equivocado, à luz do que atesta o seu CRLV (ID 184242796).
Além disto, também observo que o alvará anterior já chegou ao seu termo final, motivo pelo qual deixou de produzir os seus regulares efeitos.
Diante disto, aliado à pertinência da expedição de novo alvará para que seja levada a efeito a transferência dos veículos para os respectivos compradores, defiro o pedido lançado no ID 184241744.
Neste contexto, autorizo a inventariante KAREN RAPP PY DANIEL (CPF *41.***.*71-34) a se dirigir aos órgãos pertinentes e transferir para os novos proprietários, os seguintes veículos: I) Ford Ranger XLT 12ª, placa NOI-7182/GO, ano 2010/2011, RENAVAM *02.***.*69-78, chassi 8AFDR12A0BJ393989, outrora de titularidade do Sr.
Victor Py Daniel (em vida, portador do CPF *46.***.*24-04); II) Doblô Adv. 1.8 Flex, placa JIB-8519/DF, ano 2010/2011, RENAVAM *02.***.*33-48 e chassi 9BD119409B1072394, outrora de titularidade do Sr.
Victor Py Daniel (em vida, portador do CPF *46.***.*24-04).
Confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, findo o qual deverão ser trazidos aos autos os respectivos comprovantes de transferência.
No prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá efetuar o depósito judicial dos valores recebidos pela negociação, conforme noticiado no ID 184020453.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de depósito.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:30
Deferido o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
22/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
03/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:53
Deferido o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
30/10/2023 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:54
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
29/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733146-84.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANNE RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *17.***.*62-20, TAINA RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *42.***.*66-91, SARAH SAMPAIO PY DANIEL - CPF/CNPJ: *86.***.*03-00, K.
P.
P.
D. - CPF/CNPJ: *92.***.*22-46, KAREN RAPP PY DANIEL - CPF/CNPJ: *41.***.*71-34 e PRISCILA MARI PASCUCHI - CPF/CNPJ: *86.***.*27-90, VICTOR PY DANIEL - CPF/CNPJ: *46.***.*24-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de inventário ajuizado em face do falecimento de Victor Py Daniel, ocorrido em 22.06.2021.
A inventariante requereu a autorização para a venda dos veículos: I) Doblô Adv. 1.8 Flex, placa JIB-8519/DF, ano 2010/2011, RENAVAM *02.***.*33-48 e chassi 9BD119409B1072394 e; II) Ford Ranger XLT, 12ª, placa NOI-7182/GO, ano 2010/2011, RENAVAM *02.***.*69-78, chassi 8AFDR12A0BJ393.
Tal alienação foi deferida (ID 151266061), tomando-se por parâmetro os valores estabelecidos na avaliação dos bens feita por oficial de justiça (ID 127402638).
Posteriormente, a inventariante (ID 157727755) alegou que os valores fixados na avaliação judicial estavam altos e poderiam dificultar a venda dos veículos, posto que, além de antigos, precisarão de reparos ulteriores.
Para provar o alegado, acostou avaliações particulares (ID 157727754, ID 157727752, ID 157727749, ID 157727748, ID 157727746 e ID 157727745).
Na peça de ID 164848971, a inventariante requereu que a Ford Ranger seja alienada pelo preço mínimo de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e que o piso para a venda do Fiat Doblô seja R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Intimada para se manifestar quanto ao pleito da inventariante, a herdeira K.P.P.D quedou-se inerte.
O Ministério Público oficiou pelo acolhimento do pedido (ID 168818559).
Dito isto, autorizo a alienação, pela inventariante Karen Rapp Py Daniel: i) do veículo Doblô Adv. 1.8 Flex, placa JIB-8519/DF, ano 2010/2011, RENAVAM *02.***.*33-48 e chassi 9BD119409B1072394, pelo preço mínimo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e ii) do veículo Ford Ranger XLT 12ª, placa NOI-7182/GO, ano 2010/2011, RENAVAM *02.***.*69-78, chassi 8AFDR12A0BJ393, pelo preço mínimo de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Ademais, considerando os esclarecimentos lançados na petição de ID 135560319, associados aos documentos de ID 135560321, 135560331, 135560338, determino que não sejam incluídos no rol de bens partilháveis: i) o veículo Ford Impala, encontrado na consulta de ID 131386795, ante o desconhecimento por parte das herdeiras, tanto da existência quanto da localização do indigitado bem; ii) os lotes rurais G-9-2, G10 e G11, posto que, de acordo com os documentos acima mencionados, são as herdeiras Sarah Sampaio e Karen Rapp, detentoras de direitos sobre as indigitadas glebas, inexistindo nos autos - além da declaração do imposto de renda do falecido - documentos capazes de fazer concluir pela existência de direitos em favor do inventariado, sobre as mencionadas terras.
Ato contínuo, considerando o transcurso de relevante lapso temporal desde a juntada das últimas certidões negativas em nome do falecido, intime-se a inventariante para, em 20 (vinte) dias, acostar aos autos os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Goiás - Estado onde está licenciado um dos veículos inventariados; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a).
Além disso, tendo em vista que foram localizados valores em nome do falecido (ID 131379194), determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Por derradeiro, anoto que, efetivada a alienação dos veículos e o bloqueio do numerário de titularidade do falecido, a inventariante será intimada para apresentar últimas declarações e plano de partilha.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:49
Deferido o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
16/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/08/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
11/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 07:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 18:36
Decorrido prazo de ANNE RAPP PY DANIEL - CPF: *17.***.*62-20 (HERDEIRO) em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 15:21
Decorrido prazo de ANNE RAPP PY DANIEL - CPF: *17.***.*62-20 (HERDEIRO) em 09/06/2023.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 09/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de SARAH SAMPAIO PY DANIEL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de TAINA RAPP PY DANIEL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ANNE RAPP PY DANIEL em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:18
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:47
Outras decisões
-
03/03/2023 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:45
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 07:45
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:28
Deferido o pedido de KAREN RAPP PY DANIEL - CPF: *41.***.*71-34 (INVENTARIANTE).
-
09/02/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 31/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
01/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
24/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 25/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/09/2022 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:14
Juntada de portaria
-
01/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
18/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:42
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:12
Juntada de portaria
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de KAREN RAPP PY DANIEL em 23/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
20/05/2022 13:45
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/05/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:22
Juntada de portaria
-
12/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2022 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/04/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de KAYON PASCUCHI PY DANIEL em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de TAINA RAPP PY DANIEL em 03/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
02/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:55
Juntada de portaria
-
02/02/2022 14:09
Expedição de Termo.
-
02/02/2022 09:31
Juntada de portaria
-
01/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
11/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
29/11/2021 14:32
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
09/11/2021 13:33
Expedição de Termo.
-
08/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/10/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
27/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/09/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747495-76.2023.8.07.0016
Maria Clara Soares Neves
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Camila Viana Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 18:39
Processo nº 0735191-45.2023.8.07.0016
Nizam Ghazale
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Nizam Ghazale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:58
Processo nº 0717218-08.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:24
Processo nº 0707833-26.2023.8.07.0010
Nilza de Jesus de Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Priscilla Miranda Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 19:55
Processo nº 0710907-92.2022.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Mozar...
Predial - Construcoes e Incorporacoes Lt...
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 18:44