TJDFT - 0735191-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 15:20
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de NIZAM GHAZALE em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735191-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIZAM GHAZALE REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NIZAM GHAZALE em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 163729335, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 08:04:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 11:07
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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