TJDFT - 0712548-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 21:15
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 21:15
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 20:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 22:19
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:48
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SUELY MARIA DOS SANTOS RIBEIRO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 06:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 06:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712548-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELY MARIA DOS SANTOS RIBEIRO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 157477119, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 168461399. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 154242753).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 17:27
Outras decisões
-
15/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:12
Deferido o pedido de SUELY MARIA DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *26.***.*13-72 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 03:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:31
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:36
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/10/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:07
Recebidos os autos
-
24/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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