TJDFT - 0711872-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIO VENTURA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:52
Outras decisões
-
26/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO VENTURA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:29
Outras decisões
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO VENTURA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/11/2024 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/10/2024 16:50
Juntada de Ofício de requisição
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03/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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02/10/2024 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711872-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO VENTURA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SERGIO VENTURA interpôs embargos declaratórios (ID 209987707) contra a decisão de ID 208794156, que deu provimento aos embargos de ID 205915659 e determinou a transferência do valor constante no comprovante de depósito judicial de ID 199262492, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Alega que a decisão é omissa quanto a expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao crédito principal. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a expedição da requisição de pequeno valor relativa ao crédito principal, não se vislumbra o vício apontado.
Eis o que restou consignado no item II do despacho de ID 204639890: “II - Expeça-se o precatório do valor principal, nos termos da planilha de ID 187557914, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 131277049.” III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – Cumpra-se, conforme determinado no item II do despacho de ID 204639890.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:05:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711872-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS E OUTRO interpôs embargos declaratórios (ID 205915659) contra a decisão de ID 204639890, que determinou a expedição do precatório do valor principal, nos termos da planilha de ID 187557914, e ressaltou que o valor dos honorários sucumbenciais fora levantado.
Alega que a decisão é omissa afirmando que apesar de o devedor ter depositado o valor referente ao pagamento da RPV constante do ID 188340114, até o presente momento não houve a transferência do respectivo montante para a conta do embargante. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão embargada é omissa quanto a ausência de transferência do valor referente aos honorários sucumbenciais verifica-se, de fato, que apesar de o DISTRITO FEDERAL ter informado o depósito judicial para quitação da RPV de ID 188340114 não consta dos autos a liberação do valor ao credor.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos, com efeitos infringentes, para alterar o item III da decisão de ID 204639890, nos seguintes termos: “Onde se lê: “III - Ressalto que o valor dos honorários sucumbenciais foi levantado, conforme comprovante de ID 198441379”; leia-se: “III – Promova-se a transferência do valor constante no comprovante de depósito judicial de ID 199262492, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, conforme requerido em ID 200580361”.
No mais, mantém-se a decisão de ID 204639890 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:00:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/07/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:19
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711872-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1851237, da 3ª Turma Cível (ID 202003400), que deu provimento ao AGI n. 0742517-07.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular trâmite do processo de origem." II - Expeça-se o precatório do valor principal, nos termos da planilha de ID 187557914, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 131277049.
III - Ressalto que o valor dos honorários sucumbenciais foi levantado, conforme comprovante de ID 198441379.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:04:54.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:57
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO VENTURA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711872-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – SERGIO VENTURA interpôs embargos declaratórios (ID 170296941) contra a decisão de ID 169093694, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 169093694.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/08/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711872-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
III - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
08/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SERGIO VENTURA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:15
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2023 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2022 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SERGIO VENTURA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:39
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
22/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:29
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2022 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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29/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/07/2022 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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