TJDFT - 0712838-32.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANGELA NAKAMURA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712838-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO MARTINIANO PIMENTEL REU: ANGELA NAKAMURA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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20/02/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO MARTINIANO PIMENTEL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712838-32.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: JOAO MARTINIANO PIMENTEL REU: ANGELA NAKAMURA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, em razão do pedido de arquivamento dos autos, à Secretaria, para que arquive os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Recolham-se eventuais mandados em aberto.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 10:34
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:34
Outras decisões
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29/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712838-32.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO MARTINIANO PIMENTEL REU: ANGELA NAKAMURA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a diligência de ID. 184191094.
Prazo: 05 dias. *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/01/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 14:47
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:26
Outras decisões
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ANGELA NAKAMURA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:11
Outras decisões
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25/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANGELA NAKAMURA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712838-32.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: JOAO MARTINIANO PIMENTEL REU: ANGELA NAKAMURA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 10:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:33
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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