TJDFT - 0712040-78.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712040-78.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO DE PAULA FILHO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o CEBRASPE interpôs recurso de apelação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 às 18:05:12.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712040-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DE PAULA FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO DE PAULA FILHO em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Aduz o Autor que está inscrito no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal e pontua que se encontra devidamente habilitado nas fases das provas objetiva e discursiva do referido certame.
Assevera que foi considerado inapto na etapa de Exames Biométricos e Avaliação Médica e que “O parecer da junta médica do concurso (DOCUMENTO 4) exigiu documentos sem demonstrar a verdadeira e real exigência dos mesmos apontando que o requerente possui valvulopatia adquirida apresentando refluxo tricúspide mínimo e que possui raspagem no acrômio direito mencionando que esses diagnósticos podem incapacitar para o exercício do cargo público de Agente de Polícia do Distrito Federal”.
Alega que o parecer da Junta médica foi desproporcional, porquanto teria apresentado os documentos médicos exigidos pela Banca Examinadora, com a demonstração de sua aptidão para o exercício do cargo de policial civil.
Destaca que “foi considerado APTO na rigorosa Avaliação de Saúde do concurso público da Polícia Federal conforme edital de aprovação na fase médica”.
Sustenta que a sua exclusão do certame é indevida, sob o argumento de que o diagnóstico apontado para a sua inaptidão ao exercício do cargo almejado não se mostra suficiente.
Tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado aos Réus a sua convocação “para preenchimento da FIC e para o envio da documentação para a sindicância de vida pregressa e investigação social bem como seja convocado para a prova de capacidade física no próximo dia 22/07/2022 a 30/07/2022 e demais etapas do concurso público com direito a nomeação e posse no cargo ou reserva da vaga.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência e que seja declarada a nulidade do resultado da etapa de Avaliação Médica, de modo a ser reconhecida a sua aptidão para o exercício do cargo almejado no certame e que seja determinada a sua convocação para todas as demais etapas do concurso público.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Documentos acompanham a petição inicial.
A decisão de ID nº 131667269 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu ao Autor a gratuidade de justiça.
O ofício nº 132247475 juntou aos autos decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0724515-23.2022.8.07.0000, interposto pelo Autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão juntada deferiu "o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que o agravante possa participar das próximas fases do concurso público da PCDF que dependam do resultado da avaliação médica".
O DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 134255356, na qual alega que “não há, qualquer ato abusivo ou ilegal que mereça ser reparado pelo Poder Judiciário, posto que o procedimento adotado pela Administração foi pautado pela estrita observância aos preceitos do Edital do Concurso, bem como aos princípios constitucionais pertinentes”.
Informa que “a situação da parte Autora se enquadra nas condições incapacitantes explicitamente previstas nos termos subitem 12.10.2, alínea 58, do edital normativo do certame; razão pela qual restou a Administração, tão-somente, considerá-lo inapto e o eliminar do certame.”.
Defende que “os laudos médicos particulares acostados pela Autor não têm o condão de afastar a presunção de veracidade do laudo produzido pela Junta Médica da Banca Examinadora”.
Discorre sobre a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios utilizados pela banca examinadora do certame.
Frisa, ainda, que não houve nenhuma ilegalidade que motive a ingerência do Judiciário.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com a contestação, foram acostados documentos aos autos.
O CEBRASPE apresentou contestação ao ID nº 134571215.
Em preliminar, sustenta que a hipótese versa sobre caso de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos inscritos no certame que sejam afetados por eventual retorno do Autor ao concurso, ante a possibilidade de acolhimento de seu pleito.
Também, em preliminar, impugna a justiça gratuita concedida ao Requerente.
No mérito, alega que o Edital é a lei do concurso e, por isso, devem os candidatos se sujeitarem às suas regras ou impugná-las em âmbito administrativo, em prazo anterior ao início do certame.
Nessa linha, alega que o Autor não impugnou o Edital de abertura do certame e, por isso, teria concordado com as regras fixadas.
Tece considerações para defender a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação dos candidatos nos exames biométricos e na avaliação médica.
Esclarece que o Requerente foi considerado “inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica por apresentar refluxo tricúspide” e que “Apresentou, ainda, parecer cardiológico confirmando a presença de refluxo de tricúspide”.
Afirma que o Demandante “foi eliminado do certame de acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.10.2, número 58, do Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, do edital de abertura do certame”.
Ressalta que o Autor interpôs recurso em face do resultado provisório da avaliação médica, e que a Junta Médica manteve o entendimento de sua inaptidão, por decisão motivada.
Apresenta tese quanto à impossibilidade do Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso público, substituir a Banca Examinadora, bem como alega que o deferimento do pleito do Autor terá o condão de ferir o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal e de afrontar o Princípio da Primazia do Interesse Público.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Contestação foi instruída com documentos.
Em réplica (ID nº 137555357), o Autor refuta os argumentos lançados em contestação e pugna pela produção de prova pericial.
A decisão de ID nº 138325874 saneou e organizou o feito, tendo rejeitado as preliminares arguidas em Contestação, fixado o ponto controvertido da demanda e entendido pela produção da prova pericial requerida pelo Autor.
Contudo, antes do deferimento da prova, intimou o CEBRASPE para “esclarecer qual(is) doença(s)/patologia(s)/condição clínica foi a determinante para a inaptidão do candidato”.
Em resposta à intimação, o CEBRASPE acostou documento com a petição de ID nº 139113725.
A decisão de ID nº 140693618 deferiu a prova pericial e nomeou perito para a realização encargo.
O Laudo pericial foi juntado ao ID nº 155681510 e homologado ao ID nº 160567921.
A decisão de ID nº 164088414 determinou a retificação do valor atribuído à causa.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão.
A controvérsia da presente ação consiste em perquirir quanto à legalidade do ato administrativo que considerou o Requerente inapto na etapa de exames biométricos e avaliação médica do concurso público para o cargo de Agente da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Extrai-se dos autos que o Requerente, após aprovação nas etapas anteriores, foi considerado inapto na etapa de exames biométricos e de avaliação médica do concurso acima especificado.
Em face da decisão que o considerou inapto, o Autor apresentou recurso, que manteve o mesmo entendimento de inaptidão, com a exposição dos seguintes motivos pela junta médica que o avaliou: “O candidato apresentou laudo de Ecocardiograma bidimensional com Doppler evidenciando refluxo tricúspide.
Apresentou, ainda, parecer cardiológico confirmando a presença de refluxo de tricúspide.
A junta médica comunica ainda que esta(s) condição(ões): a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) a alteração clínica constatada pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) a alteração clínica constatada pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo; e) a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo.
De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.10.2, número 58, do Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) INAPTO(A) na avaliação médica, de acordo com o regramento do edital, por não ser prolapso de valva mitral que não esteja associado à repercussão funcional, independentemente da prevalência da condição clínica na população geral.”[1](g.n.) O Requerente sustenta que o resultado apresentado não se encontra fundado em justificativa razoável que aponte a sua incapacidade para o exercício do cargo pretendido, ao passo que os Réus defendem que o Autor foi considerado inapto por apresentar condição incapacitante listada no edital do concurso.
O item 12.10 do Edital do certame trata “Das Condições Incapacitantes”.
O subitem 12.10.2, item 58, citados nos motivos de indeferimento do recurso do Demandante, preconizam o seguinte: “(...) 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: 58) valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso da válvula mitral com ausência de repercussão funcional;”[2] Ocorre que, a despeito do resultado alcançado pela junta médica que avaliou o candidato, o Autor acostou aos autos laudos elaborados por médicos que atestaram a sua aptidão para o exercício do cargo almejado (ID nº 131524334).
Ademais, realizada perícia médica nos autos, por Perito nomeado por este Juízo, foi juntado ao ao ID nº 155681510 Laudo pericial que apresentou como conclusão: “Após análise da documentação médica anexada ao processo e do exame médico pericial presencial, conclui que o Requerente não apresenta patologia que o incapacite, sendo considerado APTO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA”.[3] Outrossim, merece destaque as seguintes respostas apresentadas pelo Perito em relação aos quesitos apresentados pelas partes: “(...) D 3 - quesitos do Requerido: 1) Com base nos documentos médicos entregues pelo periciando na fase de avaliação médica (e fase recursal associada) é possível concluir se o periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Resp.: NÃO, pois o refluxo descrito no ecocardiograma é considerado fisiológico, sem comprometimentos cardíacos. (...) 3) Foram realizados exames de Ecocardiograma com Doppler, Eletrocardiograma, Radiografia de tórax ou outros exames específicos para avaliação dos gradientes de pressão, fluxo sanguíneo, ritmo cardíaco, alterações das câmaras cardíacas e valvas cardíacas? Resp.: SIM.
Os exames avaliaram presenças de lesões e/ou sequelas, anormalidades, estenoses ou insuficiências? Especificar quais foram as alterações encontradas.
Resp.: NÃO.
Pois o refluxo é considerado fisiológico, sem comprometimentos cardíacos. (...) 6) Houve alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo do periciando? Resp.: No exame médico pericial não foi constatada qualquer alteração cardiológica. 7) O periciando apresenta diagnóstico de doença ou lesão com características crônico degenerativas? Resp.: NÃO. (...) 11) Há limitação de movimento, força ou de desempenho na parte do periciando afetada pela lesão, se existente? Resp.: NÃO. 15) Levando ainda em conta as respostas aos quesitos anteriores, a legislação ora vigente e as normas editalícias em tela, é possível concluir que o periciando em tela goza de boa e plena saúde física para suportar as atividades/exercícios físicos envolvidos no desempenho das tarefas típicas de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal? Resp.: SIM. 16) O diagnóstico na esfera do sistema cardiovascular (e seus associados riscos potenciais à saúde) apresentado pelo periciando, pode de alguma forma, ser potencializado devido às atribuições/atividades a serem desenvolvidas no exercício das atribuições do cargo pretendido pelo periciando? Resp.: O Requerente apresenta alterações consideradas fisiológicas, ou seja, não apesenta nenhuma patologia cardiológica. 21) De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.10.2, número 58, do Edital nº 1 – PCDF –AGENTE, de 30 de junho de 2020, Esta(s) condição(ões): a) é incompatível com o exercício do cargo; Resp.: NÃO”.[4] A prova produzida no caderno processual faz inferir que a patologia que o Autor apresenta não o incapacita para o exercício do cargo para o qual concorre no concurso em questão, a despeito das insurgências dos Requeridos e a juntada de parecer, emitido por médico da Banca Examinadora, que confirma a conclusão de inaptidão do candidato.
Logo, mostra-se imperiosa a nulidade do ato administrativo impugnado. É cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o edital é o instrumento regulador, ou seja, a lei de regência do certame, vinculando todos os envolvidos, ou seja, as partes, a banca examinadora e a Administração Pública, e, assim sendo, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, hipótese em que fica autorizada a intervenção do judiciário.
Trata-se do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que, em âmbito distrital, se encontra previsto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a saber: Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I – o órgão ou entidade interessada; II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; Todavia, diante da peculiaridade do caso, revela-se em desacordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade o ato administrativo de eliminação do Autor do certame por considerá-lo inapto na fase de exames biométricos e de avaliação médica.
Com efeito, o acervo probatório juntado pelo Requerente, aliado à perícia médica realizada nos autos, têm o condão de elidir a presunção de legalidade e validade de que goza o ato administrativo, porquanto fazem crer que a conclusão a que chegou a banca examinadora de inaptidão do candidato mostra-se inconsistente.
Logo, é forçoso inferir que o ato administrativo de eliminação do Requerente do certame é abusivo e não se afigura legítimo, porquanto destoa dos Princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que são postulados que devem nortear os atos administrativos.
Nesse contexto, em virtude do ato administrativo de eliminação do Autor do concurso público se revelar ilegal, por confrontar com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, é cabível a sua anulação.
A propósito, há precedentes deste Tribunal de Justiça, nos quais foi partilhado o mesmo entendimento, em análise de situações análogas, confira-se a título de ilustração o seguinte: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO JULGADO INAPTO.
PATOLOGIA.
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A finalidade da avaliação médica em concursos públicos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar. 2.
Verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que que declarou inapto o candidato. 3.
Remessa Necessária conhecida e improvida. (Acórdão 1138520, 07113424820178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Importante salientar que a anulação do ato administrativo de eliminação do Autor não consiste em interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Decerto, é cediço que a Administração Pública tem a discricionariedade de decidir, desde que apresente os devidos fundamentos, não podendo o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar o mérito do ato administrativo, ou seja, a sua conveniência e a oportunidade de sua prática, devendo ater-se à avaliação de sua legalidade ou de sua legitimidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Entretanto, cabe ao Poder Judiciário o exame da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo, não havendo, assim, que se falar em juízo de discricionariedade do ato praticado pela Administração sob esse aspecto.
Em análise acerca da possibilidade de controle do poder judiciário para verificação da observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, confira-se a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: (...) a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece.
Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato.
Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato.
Tais princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa de legalidade.[5] Sob o mesmo prisma, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido a interferência do Poder Judiciário no ato administrativo consistente na eliminação de candidato de concurso público na fase de avaliação médica em situações similares, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DA JUNTA MÉDICA E O RELATÓRIO APRESENTADO PELO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE INJUSTA PRETERIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CEBRASPE PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial.
A tutela pretendida pelo autor, ora agravante, destina-se, em síntese, a suspender o ato que o considerou inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 2.
Em razão da controvérsia entre o laudo da junta formada pela banca examinadora (que considerou o candidato inapto por apresentar problemas ortopédicos) e o relatório médico que acompanha a petição inicial (que declara inexistir limitações para realização de atividades funcionais e profissionais), constata-se plausibilidade do direito defendido pelo autor, ora agravante.
Ademais, o perigo de dano se caracteriza pela (...) 4.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno interposto pelo Cebraspe prejudicado. (Acórdão 1656834, 07268363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXAME CONJUNTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDITADA CONSIDERADA INAPTA COM BASE NO FATO DE FAZER USO DE MEDICAMENTO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
LAUDO MÉDICO INDICATIVO DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POLICIAIS.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Observado, no caso concreto, que a agravada, a despeito de fazer uso da medicação destinada a tratamento psiquiátrico, apresentou laudo médico atestando não ser portadora de doença incompatível com o exercício do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista no edital do certame, deve ser mantida a concessão da tutela de urgência, pela qual lhe foi assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, até o julgamento definitivo da ação. 3(...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1644306, 07275335220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO.
EXCLUSÃO.
CONDIÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de candidato de concurso público na fase de avaliação médica, por condições físicas ou psicológicas não existentes no presente momento, ou que não são incompatíveis ou incapacitantes para o exercício do respectivo cargo. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1648550, 07243273020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 24/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO.
USO DE MEDICAMENTO PARA ANSIEDADE.
APROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE.
DESPROPORCIONALIDADE E NÃO RAZOABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual da decisão atacada, servindo assim, de imperativo procedimental.
No caso, o não conhecimento do apelo deve ser parcial, tendo em vista que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apresenta razões dissociadas aos fatos discutidos nos autos: discorre sobre deficiência visual, sendo que o impetrante foi considerado inapto por transtorno de ansiedade.
Conheço em parte do apelo e integralmente da remessa necessária. 2.
A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição e nos termos do edital, que é a lei do concurso. 3.
O autor buscou o Poder Judiciário para reverter a decisão administrativa que o eliminou do concurso para Agente de Polícia da Policia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2013, em razão de ter sido considerado inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica, por alegação de "suspeita de transtorno de humor", ante a utilização de medicamento relaciona a este distúrbio. 4.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 5.
A ingestão de medicamento para ansiedade não é fato suficiente para desabonar os laudos e a incondicional aprovação no exame psicológico realizado para o cargo em comento.
Inexiste no edital expressamente a possibilidade de eliminação pura e simples pelos motivos indicados no recurso administrativo. 6.
Em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento.
Contudo, tem decidido este Tribunal de Justiça ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato do concurso público por constatações de inaptidão não prevista no edital, constatada por pressuposição, sem averiguação de restrição física ou mental pelo profissional de saúde competente, no caso, psiquiatra. 7.
Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 903971, 20140110641100APO, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 12/11/2015.
Pág.: 156.
Negritada) Nesse descortino, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados na peça de ingresso no que tange à nulidade do ato administrativo impugnado.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em sede recursal e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar nulo o ato administrativo de eliminação do Autor PEDRO DE PAULA FILHO do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), na fase de exames biométricos e de avaliação médica; b) determinar a convocação do Requerente nas fases subsequentes do certame, e, em caso de aprovação em todas as etapas, proceder com a sua nomeação e posse no aludido cargo público, desde que inexista outro óbice para tanto.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[6], e § 4º, III[7], do CPC, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal[8], mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
Condeno o Réu CEBRASPE, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
O DISTRITO FEDERAL é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[9].
Os Réus deverão, também, ressarcir o valor pago a título de perícia.
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496 do CPC), considerando que não há valor definido como proveito econômico obtido pela Requerente.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 134225358, págs. 07. [2] ID nº 131524326, págs. 22 e 24 [3] ID nº 155681510, pág. 09 [4] ID nº 155681510, págs. 06 a 08. [5] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2017. [6] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [7] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [8] Art. 85, § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [9] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
21/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
29/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:53
Outras decisões
-
22/05/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 12:25
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2023 12:20
Juntada de Petição de laudo
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:36
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:11
Outras decisões
-
10/02/2023 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 01:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:59
Nomeado perito
-
23/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/10/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 20/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA FILHO em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2022 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 23:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 23:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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