TJDFT - 0706026-86.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I EXECUTADO: FAGNER MATES DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA-EXECUTADA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MICAEL KAUAN FREITAS CHAGAS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES DE ASSIS em 13/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de venda
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:21
Expedição de Edital.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação, homologo o Laudo anexado no ID 216436271.
Promova a parte exequente o regular andamento do feito, postulando o que for pertinente. -
17/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o teor da Certidão ID 211806395, promova a parte exequente o regular andamento do feito, postulando o que for pertinente. -
23/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I EXECUTADO: FAGNER MATES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:43
Expedição de Termo.
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que o imóvel a que se pretende a penhora trata-se, em verdade, de imóvel irregular em que há pendência de registro de escritura pública de propriedade.
Contudo, é possível a penhora de direitos que o devedor exerce sobre bem imóvel, ainda que o registro de propriedade seja de titularidade da Terracap e/ou o imóvel se encontre em loteamento irregular.
Nesse caso, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico, sendo, portanto, plenamente cabível incidir constrição judicial para garantir a solvibilidade da dívida exequenda, à luz do disciplinado no art. 835, XIII, do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DIREITOS PESSOAIS DOTADOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que desconstituiu a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel público. 2.
O fato de o imóvel estar localizado em "condomínio irregular" ou em área pública, em princípio, não impede a penhora dos direitos possessórios que incidem sobre ele, dada a sua notória expressão econômica. 3.
Precedentes: "(...)a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido". (07068941820198070000, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, PJe: 29/8/2019.) 3.1. "(...) 1.
Encontra-se consolidado, no âmbito do e.
TJDFT, o entendimento que permite a penhora e alienação em hasta pública de direitos possessórios relativos a imóveis irregulares, dado o relevante valor econômico que possuem, sobretudo diante da realidade vivenciada no Distrito Federal, onde, recorrentemente, se negocia a posse de imóveis pertencentes a entes públicos, mediante cessão de direitos a particulares. 2.
Revela-se possível a penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre os direitos pessoais a ele inerentes. 3.
A venda em hasta pública não tem o condão de regularizar a propriedade da terra nua, que continua pertencendo àquele que a detém perante o registro imobiliário.
Salienta-se apenas que os arrematantes devem estar cientes da referida situação do imóvel e que poderão perdê-lo caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos. 4.
Notoriamente reconhecido o valor econômico que se atribui aos direitos possessórios sobre o imóvel irregular objeto dos autos, afigura-se possível a repetição da hasta pública requerida pela parte Agravante, para que sejam penhorados os referidos direitos aquisitivos sobre o bem, como forma de saldar a dívida condominial dele decorrente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada reformada". (07010583020208070000, Relator: Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 6/5/2020.) 3.2. (...) 1. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte, assim, como, do col.
STJ, ser possível a constrição dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular, dada sua notória densidade econômica, tendo em vista que na sistemática processual vigente, prevalece a regra da penhorabilidade de todos os bens que compõem o patrimônio do devedor.
Precedentes. 2.
O pedido de penhora não reside sobre a propriedade imobiliária, titularizada pelo Poder Público, de sorte que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC.
De fato, trata-se de penhora de "outros direitos" da parte executada, nos moldes do artigo 835, inciso XIII, consubstanciado no direito possessório ou aquisitivos que exerce sobre bem imóvel, de caráter pessoal e que, dotado de valor econômico, pode ser penhorado para a satisfação da dívida do seu titular. 3.
Recurso provido" (07215233120188070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 23/1/2020".) 4.
Recurso provido. (Acórdão 1313096, 07132092820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cenário posto, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS inerentes ao imóvel indicado no ID n. 197286936.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I EXECUTADO: FAGNER MATES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi, através do sistema RENAJUD, à inclusão de restrição de penhora em veículo de propriedade da parte executada, conforme comprovante anexado, bem como encaminho os autos à expedição do respectivo termo de penhora.
Certifico ainda que o outro veículo localizado na referida consulta de bens possui outra restrição judicial, bem como anotação de veículo roubado, conforme comprovante anexado, razão pela qual, com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora do referido veículo, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF, (datada e assinada eletronicamente). -
14/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 11:27
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:48
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I - CNPJ: 41.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I EXECUTADO: FAGNER MATES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 174230084, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 19 de março de 2024 11:22:01.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
10/01/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 12:00
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de FAGNER MATES DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I em desfavor de REU: FAGNER MATES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 3.830,13.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada taxa, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, além da multa, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:14
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706026-86.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LA AGUIA I REU: FAGNER MATES DE SOUSA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
25/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Facilitador em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 19:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 09:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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