TJDFT - 0711041-30.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
24/09/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/09/2023 20:55
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711041-30.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAMILA NEIVA RIBEIRO, ANNE GABRIELLA CHALUB RIBEIRO DA SILVA, RENAN DE SOUSA ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIO RIBEIRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por Camila Neiva Ribeiro e outros para a partilha dos bens deixados por Mário Ribeiro da Silva Filho, falecido em 25/6/2023.
Determinada a emenda à petição inicial, em duas oportunidades (ID 169301810 e 169726227), os requerentes peticionaram nos ID 169031375 e 170189074.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
As emendas apresentadas não satisfazem.
Como já anotado nas decisões de ID 169301810 e 169726227, o único bem que compõe o espólio é o possível quinhão que a ele será atribuído por ocasião do julgamento do processo 0016537-82.2012.8.07.0001 (2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília).
Isto é, por ora, não há bens a partilhar.
Tampouco o espólio é negativo, como pretendem os requerentes, na medida em que há a perspectiva de atribuição de quinhão hereditário, em data incerta.
E a mera probabilidade de ganho tem o seu aspecto patrimonial.
Nesse contexto, o processo deve ser extinto prematuramente.
Se admitido pelo Juízo processante do inventário supra, sopesado o risco de tumulto processual, poderá haver a atribuição de quinhões aos ora requerentes no bojo do processo de inventário do sr.
Mário Ribeiro da Silva, sendo mesmo despiciente futuro processo autônomo de inventário do sr.
Mário Ribeiro da Silva Filho.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo civil.
Despesas processuais, se houver, pelos requerentes, em partes iguais.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
31/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:11
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/08/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
A emenda de ID 169031375 não atende ao determinado na decisão de ID 169301810.
Registre-se que a requerente pugnou pela conversão para inventário, pois, conforme destacado na decisão anteriormente proferida, o “de cujus” faz jus a 3/12 do patrimônio deixado pelo genitor respectivo, cujo inventário é objeto do processo 0016537-82.2012.8.07.0001 – 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que afasta o interesse em promover inventário negativo.
Tramitando, portanto, aquele inventário, com fulcro no art. 10 do CPC, manifeste-se a requerente acerca do interesse de agir, pois, em tese, o inventário do autor da herança poderá ser processado no bojo do processo acima mencionado.
Colha-se precedente do TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO DE HERDEIRA PÓS-MORTA.
PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO PARA PARTILHA DE ÚNICO BEM, CUJO QUINHÃO SERÁ OBJETO DO NOVO RATEIO.
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO NO QUAL TRAMITA O INVENTÁRIO ANTERIOR, REFERENTE AO PATRIMÔNIO DE SEUS GENITORES.
CONEXÃO.
IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS.
PARTILHAS FUNDADAS NO MESMO IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
PREJUDICIALIDADE.
ELEMENTOS DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA CONFIGURADOS. 1.
Conquanto o art. 55, caput, do CPC autorize o reconhecimento da conexão entre demandas "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", é cediço que a modificação de competência também deverá ocorrer quando também houver inequívoca relação de prejudicialidade ou identidade entre as matérias de fundo, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes ou contraditórias sobre um mesmo conjunto fático. 2.
O artigo 672 do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários quando houver identidade entre seus beneficiários (inciso I), coincidência de autores da herança (inciso II) ou dependência entre partilhas (inciso III), permitindo a tramitação conjunta mesmo na hipótese em que o herdeiro pós-morto possuir outros bens a inventariar (parágrafo único).
Atendimento aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica. 3.
Se o único bem da falecida refere-se justamente ao quinhão do imóvel a ser recebido em decorrência do óbito de seus genitores, os inventários devem ser reunidos em um mesmo Juízo, ainda que possam tramitem separadamente. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1260304, 07110779520208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 13/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 26 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
26/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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26/08/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 00:00
Intimação
Emende-se, sob pena de indeferimento da petição inicial, para esclarecer o interesse processual, tendo em vista que o autor da herança deixou, sim, patrimônio.
Como se verifica no processo 0016537-82.2012.8.07.0001, o “de cujus” faz jus a 3/12 do patrimônio deixado pelo seu genitor.
Tendo em vista que seu falecimento ocorreu posteriormente ao do seu genitor, a sua quota-parte será transmitida ao espólio, e não diretamente aos seus herdeiros, uma vez que não há falar em representação de herdeiro pós-morto, instituto exclusivo para filho pré-morto.
Assim, após a conclusão daquele inventário, há a necessidade de se promover inventário próprio de Mário Ribeiro da Silva Filho, de maneira a partilhar entre seus descendentes a quota-parte herdada.
Ademais, a certidão de óbito de ID 169029118 esclarece que há bens a serem partilhados.
Deverá, ainda, regularizar sua representação processual, porquanto a procuração de ID 169029116 encontra-se apócrifa.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
22/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/08/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 21:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:00
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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17/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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