TJDFT - 0704785-65.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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18/09/2023 21:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704785-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANTINON PINTO CARDOSO REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. À secretaria para cancelamento da audiência de conciliação designada.
Recolha-se o mandado de citação de ID 171670734.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2023 15:19:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:12
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2023 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704785-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANTINON PINTO CARDOSO REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela.
O autor informa que, em julho de 2022, realizou um negócio com o requerido no qual transferiu uma casa no valor de R$ 50.000,00, localizada na Viela 20, Chac. 02, esquina- Santa Barbara, Qd. 05, Lt. 02, Vendinha- Padre Bernardo/GO, em troca, como pagamento, recebeu o veículo HONDA /FIT LXL FLEX, PLACA JIE 2962, avaliado em R$ 40.000,00, e mais R$ 10.000,00, dividido em 10 parcelas, ficando acordado que, quanto da quitação do débito, o requerido passaria uma procuração para que o autor transferisse o veículo para seu nome.
Informa que até o momento o requerido não pagou as parcelas e não transferiu a propriedade do automóvel.
Esclarece que o requerido já está de posse do imóvel, inclusive aluga o bem, e que também já está de posse do veículo, já tendo efetivado o pagamento de diversos débitos do automóvel.
Solicita em tutela de urgência que seja determinando que o requerido pague o débito em aberto de R$ 11.731,30 e que providencie a transferência do veículo para o nome do autor, sob pena de multa diária e prazo estipulado.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão do autor em tutela se confunde com o mérito, que exige cognição exauriente, bem como a verificação do contraditório.
No caso, a parte autora não juntou qualquer comprovante do negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 16:41:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704785-65.2023.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SANTINON PINTO CARDOSO REQUERIDO: JOAO BATISTA ALVES DA CRUZ DECISÃO Emende-se a petição inicial para: - comprovação, por meio de documentação atualizada e hábil, da alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas; - esclarecer se as mesmas questões destes autos estão sendo debatidas pelas partes em outros processos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 24 de agosto de 2023 18:16:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/08/2023 22:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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