TJDFT - 0700896-06.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Gama/GO
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19/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2025 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial lastreada em instrumento particular firmado por suas testemunhas (ID 150558856).
Após diligência infrutíferas visando a localização da parte executada, foi deferida sua citação por edital (ID 171818241), com a nomeação da Curadoria Especial, que se manifestou em ID 179399792, deixando de ofertar embargos à execução.
Após o início dos atos de expropriação e pesquisas infrutíferas de bens penhoráveis, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos (ID 225288034) alegando que o Juízo é incompetente.
Tece considerações sobre a competência do juízo cível do foro de Novo Gama/GO para processar e julgar a demanda, considerado ser aquele o foro eleito no contrato em discussão.
A parte exequente, por seu turno, aduz que "a ação foi ajuizada corretamente no foro de domicílio da parte executada", no que requer a rejeição da alegação de incompetência (ID 230268579).
Decido.
O contrato em discussão estabelece o foro de Novo Gama/GO como o competente para processar e julgar as ações que versem sobre o contrato, conforme se infere da cláusula 7.1 do instrumento acostado em ID 150558856, pág. 2.
A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso, notadamente porque o foro de eleição se coaduna com o local de domicílio da parte executada informado nos comprovantes de endereço acostados em ID 225290648.
Não bastasse, a relação jurídica travada entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
No presente caso, o foro eleito para solução de qualquer controvérsia relativa ao título exequendo, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio da consumidora ora executada é o competente para processar e julgar a demanda.
Por assim ser, o acolhimento da alegação de incompetência é de rigor.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA para processar e julgar a ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Gama/GO.
Após a preclusão, encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Gama/GO, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 14:40:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:43
Declarada incompetência
-
04/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DECISÃO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença e a proposta de acordo.
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 25 de fevereiro de 2025 15:05:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:50
Outras decisões
-
12/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:20
Outras decisões
-
21/01/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 22:09
Outras decisões
-
19/11/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:10
Outras decisões
-
14/11/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DECISÃO Defiro pedido de ID 213000383 para dilação de prazo, por 15 dias, para que a exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 15 de outubro de 2024 18:59:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:21
Outras decisões
-
08/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DECISÃO Defiro pedido de ID 208811710 para dilação de prazo, por 15 dias, para que a exequente indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 14:29:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Outras decisões
-
02/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 207197019, tendo em vista que já foram consultados todos os sistemas disponíveis pelo Juízo.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao autor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Ao Cartório, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema de restrição SERASAJUD.
Paranoá/DF, 15 de agosto de 2024 13:21:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:10
Outras decisões
-
13/08/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 16:23:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Outras decisões
-
21/06/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:26
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-27 (INTERESSADO).
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04/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DESPACHO A pesquisa INFOJUD se mostrou infrutífera.
No RENAJUD foi encontrado o veículo indicado na minuta ora juntada.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim informar se possui interesse penhora do veículo encontrado nome da devedora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 13:51:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) despacho ID 185629197 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para atendimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 184823929 e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 19:55:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:41
Outras decisões
-
15/12/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:09
Outras decisões
-
13/12/2023 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:46
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JADICRINE MOURA LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:50
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0700896-06.2023.8.07.0008, movida por TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de JADICRINE MOURA LIMA, sendo o presente para a CITAÇÃO de JADICRINE MOURA LIMA(*25.***.*63-79); que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 35.818,35 (trinta e cinco mil e oitocentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 171099191, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos." que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 13/09/2023 16:11.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:26
Expedição de Edital.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DECISÃO Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 18:38:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:40
Deferido o pedido de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0002-08 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700896-06.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JADICRINE MOURA LIMA DECISÃO Verifique que já foram realizadas pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis a este Juízo. (ID 157494595) Intime-se a parte autora para promover a citação da parte requerida, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais.
Paranoá/DF, 24 de agosto de 2023 17:31:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:20
Outras decisões
-
24/08/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:01
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/05/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:37
Outras decisões
-
02/05/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:18
Outras decisões
-
11/04/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:30
Outras decisões
-
27/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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