TJDFT - 0037202-14.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2024 02:34
Transitado em Julgado em 08/12/2024
-
14/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/01/2024 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 23:57
Recebidos os autos
-
18/07/2022 23:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 23:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0037202-14.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 47/2020, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a 7.454,85 (sete mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sem baixa na Distribuição.
Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/01/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 04:41
Recebidos os autos
-
26/01/2021 04:41
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/01/2021 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/01/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:44
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2019 19:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/01/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014964-53.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Apex Engenharia Comercio e Industria Ltd...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2018 17:53
Processo nº 0000400-95.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Carlos de Faria
Advogado: Lucineide de Oliveira Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 08:05
Processo nº 0014974-97.2005.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Apex Engenharia Comercio e Industria Ltd...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2018 17:36
Processo nº 0758223-21.2019.8.07.0016
Distrito Federal
&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot; Carlos Saraiva...
Advogado: Leonardo de Lima Naves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:59
Processo nº 0729058-60.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Joao Batista de Sousa
Advogado: Joao Batista de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2018 09:33