TJDFT - 0715970-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 20:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 239194868, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Assim, DESCONSTITUO a penhora realizada na decisão de Id 196085956.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:59:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
08/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Em atenção aos termos da decisão ID 213434215, certifico que anotei o cancelamento do leilão designado, bem como notifiquei o(a) leiloeiro(a), via sistema LEILOJUS, para as providências necessárias Assim, devolvo os presentes autos, para prosseguimento.
Brasília, 07/10/2024.
Carlos Alexandre Amorim NULEJ -
07/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, já providenciada, nesta data, a comunicação ao(à) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr(a). ÁLVARO SÉRGIO FUZO para as providências cabíveis.
Origem: 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Autor(es): CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA Réu(s): H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME 1º PREGÃO Data e hora: 22/10/2024 13:40 2º PREGÃO Data e hora: 25/10/2024 13:40 Local: www.alvaroleiloes.com.br Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para registro.
O leiloeiro tem o prazo de até 10 dias úteis para disponibilizar a minuta de edital ao cartório judicial, para análise.
Após a aprovação, o edital deverá ser publicado pelo d.
Juízo no DJe com antecedência mínima de 5 dias úteis para as datas do leilão. -
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade da citação do executado no processo de conhecimento, informando que quem recebeu o AR foi um terceiro, não sendo a citação pessoal.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 209321954), na qual entende pela validade da citação. É o necessário.
Decido.
Verifico que a citação foi entregue na portaria da unidade na qual a requerida é sediada, uma vez que a citação em condomínios edilícios é possível e prevista no ordenamento jurídico e aceito pela jurisprudência.
Ademais, nota-se de forma cristalina que o endereço indicado no mandado de citação (Id. 172969068) é o mesmo endereço indicado pelo executado na procuração de Id. 206535654, qual seja: Rua Copaíba, Lote 01, Bloco A, Salas 1704, 1706 e 1708 (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71919-540.
De mais a mais, é evidente a aplicação do artigo 248 § 4°, do CPC ao presente caso.
Além disso é pacífico na jurisprudência desse E.
TRIBUNAL, nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VALIDADE.
ART. 248, §4º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do ato citatório. 1.1.
O agravante alega nulidade pelo fato de não ter sido citado pessoalmente na ação inaugural.
Argumenta que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado por pessoa estranha ao feito.
Destaca que a possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica.
Acrescenta que não há qualquer informação de que quem recebeu o mandado era funcionário da portaria responsável pelas correspondências.
Requer o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo ser reaberto o prazo para a defesa. 2.
Nos termos do art. 238 do CPC, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". 2.1.
Trata-se, portanto, de ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, com assinatura do recibo, conforme dispõe o art. 248, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Contudo, o §4º do mesmo artigo excepciona a pessoalidade ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos, o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento, confira-se: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 3.2.
Aludida exceção não se aplica exclusivamente à citação de pessoas jurídicas, podendo incidir também na hipótese de citação de pessoas físicas. 3.3.
Precedente: "1.
Nos termos do art. 248 NCPC, a citação postal dirigida para endereço do citando, pessoa física, deve ser recebida e assinada por ele (§ 1º) e por terceiro somente se tratar-se de porteiro de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, se este não recusar o recebimento por ausência do citando (§ 4º)." (7ª Turma Cível, 07036510620198070020, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 17/12/2019). 4.
No caso, revela-se evidente que a carta de citação foi devidamente encaminhada ao endereço do agravante, tendo sido recebida por funcionária do condomínio edilício, a qual não apresentou qualquer ressalva ou objeção. 4.1.
Presume-se, assim, válido o ato citatório, nos termos do §4º, do art. 248, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1393171, 07284951220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).
Além de tudo, em nenhum ponto da impugnação da executada foi apresentada qualquer matéria que efetivamente afastaria a penhora e avaliação do imóvel, nos termos aceitos pelo ordenamento jurídico.
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 206535652, pois não restou comprovado nos autos que a citação foi nula.
Noutro giro, verifico que as partes foram devidamente intimadas da penhora e avaliação realizada, entretanto, inexiste impugnação específica à avaliação realizada no imóvel, a qual homologo o laudo de avaliação de Id. 204098358.
Assim, remetam-se os autos ao NULEJ para designação de hasta pública do bem, objeto de constrição.
Publique-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-92 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 20:01
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 06:56
Expedição de Termo.
-
15/07/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado na certidão de Id. 198029969, a parte autora apresentou planilha atualizada do débito no importe de R$ 108.101,69 (cento e oito mil, cento e um reais e sessenta e nove centavos).
Assim, defiro o pedido de Id. 203486600, proceda-se com novo termo de penhora com o valor atualizado do débito.
No mais, cumpra-se a decisão de Id. 196085956.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 13:46:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:02
Expedição de Termo.
-
04/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA - CNPJ: 21.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos que pretende a penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 17:27:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA EXECUTADO: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se (documento datado e assinado digitalmente) -
05/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo da presente demanda.
Atualize-se o valor da causa para R$ 73.332,43 (setenta e três mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2024 22:47:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2024 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:15
Outras decisões
-
20/12/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:50
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2023 15:55
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:04
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 21:50
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:50
Decretada a revelia
-
24/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715970-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: H.K.M.N EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 16:30:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/08/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:17
Outras decisões
-
22/08/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728304-21.2022.8.07.0003
Oswaldo Rocha Mello Filho
Isabel de Lissandra de Oliveira
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 11:17
Processo nº 0700529-12.2019.8.07.0011
David Nery
Romeu Nery
Advogado: Gustavo Coelho Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 20:23
Processo nº 0716000-02.2023.8.07.0020
Mauro Lucio de Sousa Coelho
L.m.r. Comercio de Produtos Farmaceutico...
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:54
Processo nº 0748945-59.2020.8.07.0016
Danielle Ayres Delduque
Danielle Ayres Delduque
Advogado: Celi Depine Mariz Delduque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2020 11:15
Processo nº 0001320-03.2011.8.07.0011
Raphaela Barbosa de Lima
Manoel Alves de Lima
Advogado: Indianara Weisheimer Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 16:26