TJDFT - 0716000-02.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716000-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO EXECUTADO: L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 191782172), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos à parte exequente.
Após, proceda-se a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), referente ao valor remanescente de R$ 10.023,91, conforme valor remanescente do débito (Id. 193078496).
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 17:33:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:58
Deferido o pedido de MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO - CPF: *73.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
17/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de L.M.R. COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716000-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO EXECUTADO: L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”), conforme valor remanescente do débito informado na petição de Id. 185523885.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:00:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:57
Deferido o pedido de MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO - CPF: *73.***.*60-15 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716000-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO EXECUTADO: L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 183657159), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 15:32:26. -
31/01/2024 20:04
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:04
Outras decisões
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31/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de L.M.R. COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716000-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO EXECUTADO: L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 426,18, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:56
Indeferido o pedido de L.M.R. COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
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20/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de L.M.R. COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 12:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de L.M.R. COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0716000-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO EXECUTADO: L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Nome: L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Endereço: Quadra 4 Conjunto 7, 2, loja 4A, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-381 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 10.938,49 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2023 13:08:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169152371 Petição Inicial Petição Inicial 23081817535737400000155286319 169152376 02. procuração mauro Procuração/Substabelecimento 23081817535791300000155286324 169152377 03. dec hipo mauro Declaração de Hipossuficiência 23081817535815900000155286325 169152379 04. procuração pública mauro Procuração/Substabelecimento 23081817535839500000155286327 169152381 05.
CNH Mauro Documento de Identificação 23081817535868600000155286329 169152382 06.
Título (frente e verso) Título de Crédito 23081817535894900000155286330 169152383 07. cálculos atualizados Outros Documentos 23081817535934000000155286331 169152384 08. cnpj LMR Outros Documentos 23081817535957100000155286332 169222616 Certidão Certidão 23082220080211400000155350142 169597751 Decisão Decisão 23082321223019400000155678112 169597751 Decisão Decisão 23082321223019400000155678112 169822608 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082503011287000000155880899 170752991 Petição Petição 23090117365657600000156707296 170752993 01.
CTPS Mauro Outros Documentos 23090117365693200000156707298 170755545 02. isenção de declaração de imposto de renda Outros Documentos 23090117365725900000156707300 170755547 03.
Mauro (declaracao-de-beneficio) Outros Documentos 23090117365773200000156707302 170755550 05. extrato Bradesco junho Outros Documentos 23090117365839600000156707304 170755551 06. extrato Bradesco julho Outros Documentos 23090117365872200000156707305 170755552 07. extrato Bradesco agosto Outros Documentos 23090117365903000000156707306 -
04/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 22:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716000-02.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO LUCIO DE SOUSA COELHO EXECUTADO: L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para atender aos requisitos da Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, que implantou, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o "Juízo 100% Digital", especialmente ao artigo 2°, §§ 1° e 2°, para informar o endereço eletrônico e o número telefônico de linha móvel do autor, advogado e réu, ou, na impossibilidade de obter tais dados, simplesmente desmarcar a opção "Juízo 100% Digital".
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra, inclusive no que refere a emenda voluntária já apresentada.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Noutro giro, verifico que há pedido de gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 16:52:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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