TJDFT - 0706500-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 18:37
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2023 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/12/2023 07:39
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:44
Indeferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:53
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE) em 19/10/2023.
-
04/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706500-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: YASMIM DA SILVA ALENCAR DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício ao PRIMOR 212 SUPERMERCADO SERVICE LTDA, conforme indicado pela parte credora na petição de ID 172799214, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, empregada da referida empresa destinatária(a) da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito. -
27/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:17
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706500-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: YASMIM DA SILVA ALENCAR DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, YASMIM DA SILVA ALENCAR, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706500-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: YASMIM DA SILVA ALENCAR DECISÃO DEFIRO, parcialmente, o pedido de realização de tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada, com reiteração da pesquisa, conforme formulado pela parte credora na petição de ID 168954936, através da nova funcionalidade disponível junto ao sistema SISBAJUD, mas apenas durante o período de 10 (dez) dias, uma vez que a realização da diligência por 30 (trinta) dias não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, de se registrar que a concessão do prazo de 30 (trinta) dias sujeita a parte devedora à constrição de valores superiores ao débito exequendo, gerando desproporcional prejuízo, diante da impossibilidade de paralisação automática do comando de bloqueio, o que viola o princípio da menor onerosidade da execução prevista no art. 805 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Após, aguarde-se o resultado da consulta mencionada.
Não sendo frutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:03
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:09
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de YASMIM DA SILVA ALENCAR em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:51
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/06/2023 16:42
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de YASMIM DA SILVA ALENCAR em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
04/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/05/2023 16:29
Decorrido prazo de YASMIM DA SILVA ALENCAR - CPF: *72.***.*43-96 (EXECUTADO) em 29/05/2023.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de YASMIM DA SILVA ALENCAR em 23/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de YASMIM DA SILVA ALENCAR em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:20
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722219-65.2022.8.07.0020
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Jailton Ferreira dos Santos
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 09:47
Processo nº 0742315-79.2023.8.07.0016
Ana Paula Silva Coelho
Distrito Federal
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:00
Processo nº 0733787-32.2022.8.07.0003
Geidson Ribeiro Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carla Roberta Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:18
Processo nº 0717592-35.2023.8.07.0003
Marileide Fernandes da Costa
Maria Helena Alves de Souza 58367748115
Advogado: Priscila Rodrigues de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 16:51
Processo nº 0700637-28.2020.8.07.0004
Jeuel Sousa Ramos
Passaredo Transportes Aereos LTDA - em R...
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2020 14:13