TJDFT - 0713159-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:40
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de UNINK COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 01:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:43
Outras decisões
-
20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:17
Outras decisões
-
13/05/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 08:45
Transitado em Julgado em 02/03/2024
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713159-67.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Propriedade (10448) EMBARGANTE: UNINK COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria certifique o trânsito em julgado da presente demanda.
Trata-se de cumprimento de sentença que determinou a reintegração de bem móvel.
Quanto ao eventual pedido de condenação em honorários sucumbenciais, esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
Ademais, emende-se a inicial referente ao cumprimento da obrigação de entregar coisa para que indique o valor da causa.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Decorrido in albis o referido prazo, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 16:43
Outras decisões
-
25/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de UNINK COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713159-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: UNINK COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por UNINK COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA - ME em desfavor de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 168961136) que celebrou com a empresa MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-36, parte ré na ação de despejo associada, contrato de locação de duas impressoras, quais sejam, uma multifuncional Brother modelo 5652 e outra Canon modelo IX6810.
Acrescenta que este Juízo determinou nos autos da ação de despejo o arresto de todos os bens que se encontravam no interior da empresa, incluindo as impressoras, motivo pelo qual ingressou com o presente embargos de terceiro diante da constrição injustamente sofrida, eis que não é parte devedora naquele processo.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o cancelamento do arresto das impressoras e, por consequência, a devolução desses bens à embargante; (ii) a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante recolheu custas (ID. 168961142), juntou procuração (ID. 168961144) e documentos.
Deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, restando determinada a suspensão do arresto e, consequentemente, da penhora deferida por este Juízo, no processo de nº 0702575-38.2023.8.07.0009, reintegrando a parte autora na posse dos bens em questão (ID. 169553693).
Citada, a parte embargada ofereceu contestação (ID. 172311900).
Em sede de preliminar, suscitou a legitimidade ativa da parte embargante.
No mérito, aduz que a embargante não comprovou ser a proprietária dos bens discutidos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autora e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante, intimada, apresentou réplica (ID. 174804814), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e juntou documentos.
A parte embargada apresentou manifestação sobre os documentos juntados pela parte embargante (ID. 176629865).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela embargada, nada a prover.
Com efeito, não há que se falar em impertinência subjetiva, posto que à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Deste modo, eventual discussão sobre a propriedade dos bens descritos na inicial é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir se a parte embargante é a real proprietária, ou não, dos bens descritos na inicial, isto é, das impressoras de marca multifuncional Brother modelo 5652 e outra Canon modelo IX6810.
Neste contexto, a parte embargada defende que a requerente não provou ser a proprietária dos supramencionados bens, ao argumento de que a empresa embargante não presta serviço de locação de equipamentos, haja vista que no estatuto social dela não consta o desempenho da atividade de “Locação de equipamento”.
Em acréscimo, a embargada aduz que o contrato de ID. 168964012 fora assinado por pessoa que não é sócia da empresa MULTIVIDA CLINICA, e que não possui poderes para assinar ou firmar contrato em nome da mesma, de forma que o referido contrato é nulo, por não preencher os requisitos de validade – assinado por pessoa incapaz –, não servindo, portanto, para fazer prova da propriedade dos bens.
Contudo, não lhe assiste razão.
Pois, a partir das provas produzidas nos autos, vê-se que a parte embargante se desincumbiu do ônus que lhe competia, provando ser a proprietária dos bens individualizados na inicial, na medida em que restou provada a existência de negócio jurídico de locação firmado entre a embargante e a empresa MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA (ID. 168964012) em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento de nº 0702575-38.2023.8.07.0009, bem como a prova do pagamento pelos serviços prestados, conforme os documentos de IDs. 174804819 e 174804820.
Pontua-se que, em que pese a assinatura contida no contrato de ID. 168964012 ter sido aposta por pessoa que não ostenta a qualidade de sócio administradora da empresa locatária, tal vício diz respeito apenas à relação jurídica firmada entre as partes contratantes, não sendo essa irregularidade capaz de se revelar como meio hábil para descaracterizar a condição de proprietário da parte embargante.
Na mesma linha, inclusive, é a questão da ausência dos devidos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos contratos sociais da empresa embargante, haja vista que, mesmo que se admita a irregularidade apontada, ainda assim a atividade de locação fora exercida de fato pela embargante, com o quadro fático se sobrepondo às formalidades legais, ao menos na apreciação da controvérsia deste feito.
Em outras palavras, mesmo que se admita como verdadeira as irregularidades apontadas pela parte embargada, vê-se que a parte embargante comprovou que exerceu a atividade de locação das impressoras para a empresa locatária, com provas de que houve o pagamento por parte da Clínica pelo serviço ofertado pela embargante – elementos que se demonstram suficientemente idôneos para comprovar a posição de proprietária da parte requerente.
Por fim, sobre as verbas sucumbenciais, tem-se que, por meio da Súmula de nº 303 do STJ, em sede de embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No entanto, no caso apresentado não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, uma vez que a parte embargada, mesmo diante da existência de provas de que a embargante é a legítima proprietária dos bens elencados na inicial, insistiu na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, pleiteando a manutenção da penhora.
Deste modo, ante a resistência ao mérito dos embargos de terceiro, deve a parte embargada suportar os ônus sucumbenciais.
Isto posto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento definitivo do arresto da impressora multifuncional Brother modelo 5652 e impressora Canon modelo IX6810 nos autos do processo de nº 0702575-38.2023.8.07.0009, reintegrando a parte embargante na posse dos bens em questão.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Confirmo a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada (ID. 169111785).
No mais, junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo de nº 0702575-38.2023.8.07.0009.
Condeno a parte embargada nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de UNINK COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
10/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de UNINK COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713159-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: UNINK COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de setembro de 2023, 18:29:04.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
19/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: UNINK COMERCIO VAREJISTA DE SUPRIMENTOS LTDA EMBARGADO: PL CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro relativo à ação de despejo nº 0702575-38.2023.8.07.0009.
A embargante afirma que celebrou com a empresa MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ nº 29.***.***/0001-36, parte ré na ação de despejo associada, contrato de locação de duas impressoras, quais sejam, uma multifuncional Brother modelo 5652 e outra Canon modelo IX6810.
Acrescenta que este Juízo determinou nos autos da ação de despejo o arresto de todos os bens que se encontravam no interior da empresa, incluindo as impressoras, motivo pelo qual ingressou com o presente embargos de terceiro diante da constrição injustamente sofrida, eis que não é parte devedora naquele processo.
Reconheço suficientemente provado o domínio da parte embargante sobre os bens constritos nos autos principais, tendo em vista o contrato de locação dos equipamentos anexado no ID 168964012, firmado entre a embargante e a empresa MULTIVIDA CLINICA MEDICA AMBULATORIAL LTDA.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão do arresto e consequentemente da penhora deferida por este Juízo, no processo de nº 0702575-38.2023.8.07.0009, sobre os bens: impressora multifuncional Brother modelo 5652 e impressora Canon modelo IX6810, reintegrando a parte autora na posse dos bens em questão, que atualmente se encontram em poder de Georgios Pantelis Ledakis, CPF nº *00.***.*44-20, representante legal da parte embargada.
Expeça-se mandado de reintegração de posse nos termos acima determinados.
Traslade-se a presente decisão para a ação de despejo de nº 0702575-38.2023.8.07.0009.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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