TJDFT - 0712911-72.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712911-72.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DE CASTRO, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA EXECUTADO: JOAO SATURNINO DA SILVA, JOAO SATURNINO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2025 09:47:43.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
25/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:09
Outras decisões
-
04/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2025 04:30
Processo Desarquivado
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03/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:45
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/11/2024 14:15
Indeferido o pedido de EDSON PEREIRA DE CASTRO - CPF: *24.***.*11-15 (EXEQUENTE)
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08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
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01/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:30
Indeferido o pedido de EDSON PEREIRA DE CASTRO - CPF: *24.***.*11-15 (EXEQUENTE) e JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - CPF: *11.***.*67-15 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 10:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de EDSON PEREIRA DE CASTRO - CPF: *24.***.*11-15 (EXEQUENTE) e JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - CPF: *11.***.*67-15 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712911-72.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DE CASTRO, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA EXECUTADO: JOAO SATURNINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 194866851).
Após o executado, nos ID’s. 192077827 e 194147180, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou impugnação à penhora de ativos.
Na oportunidade aduziu que a quantia de R$600,00, bloqueada da sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, era oriunda do benefício assistencial do Governo Federal, qual seja, “Programa Bolsa Família”.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início defiro a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
No mais, ressalto que, segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Com efeito, a impenhorabilidade acima descrita também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora.
Da análise do extrato bancário juntado no ID. 192077831, verifico que em 22/03/2023 o executado recebeu na sua conta n.º 000.831.880.611-3 a importância de R$600,00, referente ao benefício assistencial denominado “Programa Bolsa Família”.
Veja-se: Após, já no dia 25/03/2023, a quantia supracitada foi bloqueada.
Deste modo, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável do valor constrito.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ativos.
Segue em anexo o comprovante do desbloqueio da quantia de R$600,00.
Dê-se vista da presente decisão às partes e retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos formulados no ID. 192474006.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SATURNINO DA SILVA - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
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29/04/2024 13:51
Deferido o pedido de JOAO SATURNINO DA SILVA - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXECUTADO).
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26/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2024 09:23
Recebidos os autos
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28/03/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712911-72.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DE CASTRO, JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA EXECUTADO: JOAO SATURNINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
REJEITO a impugnação por negativa geral apresentada no ID. 184421048, porquanto não suscitadas qualquer das matérias previstas nos incisos I a VII do §1º do artigo 525 do CPC.
No mais, determino que os exequentes tragam aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:46
Indeferido o pedido de JOAO SATURNINO DA SILVA - CNPJ: 37.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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23/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO SATURNINO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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28/09/2023 02:40
Publicado Edital em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0712911-72.2021.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE (CPF: *41.***.*45-81); EDSON PEREIRA DE CASTRO (CPF: *24.***.*11-15); JULIANA DE ALBUQUERQUE OZORIO BULLON (CPF: *16.***.*25-04); JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (CPF: *11.***.*67-15); ROBERTA MONTEIRO DE PAULA (CPF: *08.***.*03-51); JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA (CPF: *11.***.*67-15); ; Executado - JOAO SATURNINO DA SILVA (CPF: 37.***.***/0001-47); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JOAO SATURNINO DA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.304,06 (três mil e trezentos e quatro reais e seis centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 26 de setembro de 2023 09:41:46.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
26/09/2023 09:42
Expedição de Edital.
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:03
Deferido o pedido de EDSON PEREIRA DE CASTRO - CPF: *24.***.*11-15 (AUTOR).
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30/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712911-72.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: EDSON PEREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu advogado, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Diante disso, para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intime-se o patrono, na condição de parte CREDORA, para recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, visto que a gratuidade da parte autora, ora exequente, é direito pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, CPC, não se estende ao advogado.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
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09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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11/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 09:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:08
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:58
Outras decisões
-
30/01/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 16:42
Indeferido o pedido de EDSON PEREIRA DE CASTRO - CPF: *24.***.*11-15 (AUTOR)
-
13/10/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE CASTRO em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:03
Recebidos os autos
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18/08/2022 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de JOAO SATURNINO DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:57
Publicado Edital em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 13:02
Expedição de Edital.
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23/03/2022 09:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
18/03/2022 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/03/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 20:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 20:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 19:49
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 12:31
Recebidos os autos
-
26/11/2021 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JOAO SATURNINO DA SILVA em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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