TJDFT - 0712606-20.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
29/10/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:22
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:23
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE MENESES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUINALDO BARBOSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUINALDO BARBOSA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE MENESES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a posse da autora no bem descrito na inicial, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado.
Expeça-se o mandando de imissão de posse.
Na ação, em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 30% à autora e de 70% aos requeridos.
No que tange aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida ao pagamento de 10% sobre o valor da causa e a autora ao pagamento de 10% sobre o valor do pedido de reparação de danos, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de 10% sobre o valor da reconvenção, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil Em face à gratuidade de justiça que lhes foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
04/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
04/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA RECONVINTE: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA, ANTONIA BARBOSA DE MENESES REQUERIDO: ANTONIA BARBOSA DE MENESES, AGUINALDO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA RECONVINTE: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA, ANTONIA BARBOSA DE MENESES REQUERIDO: ANTONIA BARBOSA DE MENESES, AGUINALDO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos requeridos.
A parte embargante sustenta e existência de omissão / contradição, consistente na decisão que entendeu ser desnecessária a produção de novas provas.
Argumenta que a posse do imóvel objeto da lide se deu desde 2007, de forma que o tempo de sua posse deve ser somada ao tempo da posse anterior, e que, ainda que não estejam presentes na contestação informações acerca da aquisição do imóvel por parte do embargante, argumenta que não há necessidade para tanto, vez que o tempo para a caracterização da usucapião teve início desde a posse do antigo possuidor.
Afirma, ainda, que a decisão que deferiu a oitiva de testemunhas tornou-se preclusa.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que não se mostra necessária a presença de informações acerca da aquisição do imóvel por parte do embargante.
Contudo, as alegações de ambas as partes serão devidamente apreciadas em sentença.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração em face da decisão, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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01/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA RECONVINTE: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA, ANTONIA BARBOSA DE MENESES REQUERIDO: ANTONIA BARBOSA DE MENESES, AGUINALDO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancelo a audiência anteriormente designada para instrução e julgamento.
Verifico, inicialmente, que a autora baseia seu pedido na propriedade e em posse velha, razão pela qual deve ser retificada a classe da ação para procedimento comum cível.
No mais, verifico que a parte requerida, em sua contestação, não explicita exercer a posse do bem, não estabelece marco inicial ou indica qualquer narrativa fática acerca de sua própria relação com o imóvel, limitando-se a contestar a idoneidade dos fatos descritos nos documentos juntados pela autora (emitidos pela CODHAB) e alegar a perda da propriedade da autora pela usucapião, sem narrar sua própria aquisição do bem.
Portanto, não são necessárias novas provas.
Promova-se o necessário para cancelamento da audiência designada.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:51
Outras decisões
-
23/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:05
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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05/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:02
Outras decisões
-
04/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA RECONVINTE: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA, ANTONIA BARBOSA DE MENESES REQUERIDO: ANTONIA BARBOSA DE MENESES, AGUINALDO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse c/c reparação de danos.
Afirma a requerente que efetuou inscrição no Programa Habitacional do GDF, recebendo a posse do imóvel localizado na QN 223, Conjunto 01, Lote 07, Samambaia – DF, em meados dos anos de 2000.
Afirma que seu pai passou a residir no imóvel com um amigo nomeado Cézar.
Narra que recebeu a escritura definitiva da propriedade em 2018.
Afirma que em 2023 solicitou que Cézar deixasse o imóvel.
Afirma que os requeridos estavam no imóvel quando a requerente foi até o local.
Narrou que os requeridos afirmaram que se mudaram para o imóvel com autorização do proprietário, mas que não conheciam Cézar.
Contestação com reconvenção ao ID. 176198032.
Alegou usucapião especial urbana.
Afirma que o pai da requerente foi o verdadeiro contemplado pelo órgão estatal e que a autora poderia ter o imóvel na condição de beneficiária, como herdeira de seu pai, mas nada o fez por mais de 15 anos.
Réplica e contestação à reconvenção ao ID. 184228121.
Réplica dos reconvintes ao ID. 188189654.
A parte requerida pugnou pelo ofício à CODHAB para que seja juntado o inteiro teor do processo acerca do bem objeto da lide.
Além disso, pugnou pela oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme verifico, o ponto controvertido é de direito, e o ponto controvertido de fato, qual seja, a posse, pode ser provado por meio de prova testemunhal.
Defiro, dessa forma, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol, limitadas a 3 (três) pelo autor e pelos réus.
Designe-se data para o ato.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Deverão ser advertidas as testemunhas que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser substituída nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial, formulado por qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Após a oitiva, sendo o caso, será analisada a necessidade expedição de ofício à CODHAB, conforme requerido.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:25
Outras decisões
-
11/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/04/2024 23:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA RECONVINTE: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA, ANTONIA BARBOSA DE MENESES REQUERIDO: ANTONIA BARBOSA DE MENESES, AGUINALDO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que informe o nome das testemunhas que pretende a oitiva, bem como a necessidade de oitiva destas, vez que o pedido foi formulado de forma genérica; prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca das provas requeridas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:47
Outras decisões
-
15/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA RECONVINTE: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA, ANTONIA BARBOSA DE MENESES REQUERIDO: ANTONIA BARBOSA DE MENESES, AGUINALDO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 1 de março de 2024, 18:31:34.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral -
01/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA RECONVINTE: AGUINALDO BARBOSA DA SILVA, ANTONIA BARBOSA DE MENESES REQUERIDO: ANTONIA BARBOSA DE MENESES, AGUINALDO BARBOSA DA SILVA RECONVINDO: MARIA RITA DA SILVA SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar em RÉPLICA à contestação da reconvenção.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, intime-se as partes para especificação de provas. *datado e assinado digitalmente* -
31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ANTONIA BARBOSA DE MENESES, AGUINALDO BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos-reconvintes.
Anote-se.
Recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica e de contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica e contestação à reconvenção, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:59
Outras decisões
-
19/01/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA BARBOSA DE MENESES - CPF: *29.***.*98-92 (REQUERIDO) e AGUINALDO BARBOSA DA SILVA - CPF: *01.***.*37-60 (REQUERIDO).
-
13/12/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 12:22
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de NALDO DE TAL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de ANTONIA BARBOSA DE MENESES em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 21:46
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: LÚCIA DE TAL, NALDO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de imissão na posse manejada entre as partes em referência, pretendendo a autora provimento jurisdicional liminar no sentido de ser imediatamente imitida na posse do bem imóvel descrito na exordial, ao argumento de que é donatária do imóvel.
Defiro a gratuidade da justiça da parte autora.
Anote-se.
A ação de imissão na posse tem como requisitos que o requerente tenha o título de propriedade e que nunca tenha estado na posse do bem, é a via adequada para que o(s) adquirente(s) do imóvel, proprietário(s), obtenha(m) a posse do bem de quem injustamente a detenha, nos termos do artigo 1.228, do CC.
No caso dos autos, o pedido de imissão na posse limitou-se a apresentar instrumento particular de doação, devidamente registrada na matrícula do imóvel, conforme se verifica no documento de ID. 168000390.
Ocorre que, não foi juntado nenhum elemento para demonstrar a posse exercida pelos réus, restando prejudicado o requisito do art. 300, CPC, referente à probabilidade do direito, visto que sequer foi demonstrada a injusta posse combatida.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
No mais, recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712606-20.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Posse (10444) REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA SOUZA REQUERIDO: LÚCIA DE TAL, NALDO DE TAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para converter a ação em imissão de posse, eis que o pedido foi formulado com fundamento na propriedade do bem, e não do esbulho possessório.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 09:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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