TJDFT - 0707498-92.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/09/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707498-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA BRITO DA SILVA, MARLI VANAZ DE CASTILHOS, RODRIGO BRITO DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 172690999).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Não é possível o desentranhamento das "custas/pagamento", conforme foi solicitado (ID: 172690999), porque se trata de pressuposto processual objetivo (pagamento das custas).
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 13:32:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:42
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:00
Gratuidade da justiça não concedida a GERALDA BRITO DA SILVA - CPF: *28.***.*10-72 (AUTOR), MARLI VANAZ DE CASTILHOS - CPF: *43.***.*49-04 (AUTOR) e RODRIGO BRITO DA SILVA - CPF: *99.***.*93-72 (AUTOR).
-
08/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707498-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA BRITO DA SILVA, MARLI VANAZ DE CASTILHOS, RODRIGO BRITO DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do contracheque copiado no ID: 169470147 (p. 1), intime-se o autor RODRIGO BRITO DA SILVA para juntar cópia dos três últimos contracheques e das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), devendo comprovar ainda as alegações referentes aos processos de n. 0717334-42.2021.8.07.0020 e n. 0717332-72.2021.8.07.0020, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2023 16:52:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707498-92.2023.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERALDA BRITO DA SILVA, MARLI VANAZ DE CASTILHOS, RODRIGO BRITO DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EMENDA Em primeiro lugar retifique-se a autuação (classe processual, assunto e nomenclatura dos polos processuais).
Feito isso intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É oportuno ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2023 08:39:15.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2023 17:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:40
Recebidos os autos
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22/08/2023 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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