TJDFT - 0704733-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:22
Outras decisões
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25/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 07:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:32
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704733-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:42
Indeferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:15
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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13/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 14:10
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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07/04/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/04/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704733-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 DESPACHO Para fins de efetivação da penhora decretada nos presentes autos sobre o percentual de vendas realizadas com cartões de crédito pela parte executada, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a parte exequente proceda ao envio da decisão de id. 167660277, com força de ofício, às administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito REDECARD S.A, PAGSEGURO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAYPAL, MERCADO PAGO, BANCOOB, AMERICA EXPRESS e CIELO, conforme determinado nos itens I.3 e ss. da aludida decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 14:39
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:39
Outras decisões
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05/10/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704733-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 DECISÃO I.
Quanto ao pedido de penhora sobre percentual das vendas realizadas com cartões de crédito pela parte executada, entendo que a medida configura espécie de penhora do faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, razão pela qual deverá seguir o rito previsto na legislação processual, ainda que adaptado.
Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência que vem se consolidando no e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIVALENTE A PENHORA DE FATURAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
BANDEIRA.
EMPRESA DETENTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O novo diploma processual possibilita a penhora sobre o faturamento de empresas, seja segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 (inciso X), seja na hipótese prevista no art. 866. 1.1 Logo, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC pode ser afastada, por força do art. 866, quando ausentes bens penhoráveis ou quando forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito em execução, hipótese em que será possível, desde logo, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora. 2.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é admitida em situações em que se evidencie necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC/2015 (antigo CPC/73, art. 655-A, § 3º); e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito de recebíveis junto às administradoras de cartões, equivalendo tal medida a penhora do faturamento da empresa. 3.
Ainda que possível a penhora de créditos relativos a vendas realizadas por meio de cartão de crédito, tal medida deve ser providenciada pela administradora ou credenciadora do cartão de crédito, prestadoras que não se confundem, no presente caso, com a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1394729, 07291707220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando as diligências infrutíferas de localização de bens já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada obtido através de suas vendas com cartões de crédito, até o limite do valor exequendo, de R$ 6.962,45 (seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos). À Secretaria: 1.
Expeça-se o mandado de penhora e intimação, a ser cumprido no endereço de funcionamento da empresa executada.
O Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 2.
Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para apreciação. 3.
Não sendo apresentada ou rejeitada a impugnação à penhora, expeça-se ofício às administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito REDECARD S.A, PAGSEGURO, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, PAYPAL, MERCADO PAGO, BANCOOB, AMERICA EXPRESS e CIELO informando-lhes acerca da penhora decretada na presente execução sobre 30% do faturamento mensal da empresa executada ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 - CNPJ: 30.***.***/0001-06 proveniente das vendas realizadas com cartões de crédito, determinando que a aludida quantia seja mensalmente depositada em Juízo pelas administradoras ou credenciadoras.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 5º andar, Ala 'A', sala 503, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0704733-90.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
Uma vez que a medida constritiva será realizada diretamente pelas administradoras ou credenciadoras das máquinas de cartões de crédito, que deverão depositar em Juízo o percentual penhorado antes de repassar o faturamento à empresa executada, entendo pela desnecessidade de nomeação de administrador-depositário para atuar junto às atividades da empresa executada, na forma exigida pelo art. 866, § 2º, do CPC.
II.
Indefiro o pedido de penhora de bens móveis eventualmente encontrados na residência da parte executada, considerando que em diversos outros feitos têm havido reiterada ineficácia da medida constritiva.
Ademais, nos termos do art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são considerados impenhoráveis.
Por outro lado, ainda que eventuais bens móveis encontrados constituíssem exceção à impenhorabilidade legal, é intuitivo discernir que tais não implicariam abatimento do débito exequendo em montante considerável.
III.
Indefiro também o pedido de aplicação de multa à parte executada por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, pois não configurada nenhuma conduta ilícita passível de ser sancionada nos presentes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:03
Deferido em parte o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIEZIO DE MOURA LIMA *94.***.*65-49 em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 31/05/2023 23:59.
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16/05/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:26
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/03/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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