TJDFT - 0716175-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:20
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCUS PAULO MARTINS SOARES em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716175-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MARCUS PAULO MARTINS SOARES EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS CORDEIRO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por EXEQUENTE: MARCUS PAULO MARTINS SOARES em face de EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE MEDEIROS CORDEIRO.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados Especiais Cíveis, afirmando, em seu parágrafo primeiro, que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais.
Como o teor das normas que regem os Juizados Especiais devem ser interpretadas restritivamente, tenho que o legislador não incluiu na competência dos Juizados outros títulos judiciais que não sejam os seus próprios títulos, ou seja, somente o cumprimento de sentença (fase sincrética).
Assim, não é da competência deste Juízo o processamento da execução do título judicial acostado aos autos, devendo o credor processá-la na Vara Cível comum.
Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 3º §1º I e 51, todos da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
22/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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