TJDFT - 0708638-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:43
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DIELE PAULINO DE MELO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:43
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:02
Denegada a Segurança a DIELE PAULINO DE MELO - CPF: *39.***.*80-86 (IMPETRANTE)
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29/09/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DIELE PAULINO DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/09/2023 12:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708638-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Ingresso e Concurso (10326) Requerente: DIELE PAULINO DE MELO Requerido: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) DECISÃO Recebo as emendas de IDs 168186728, 169153326 e documentos anexados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para assegurar a participação da autora nas próximas etapas do processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que apresentou documentação comprovando sua experiência na área da criança e do adolescente para a etapa de análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada em razão da instituição na qual laborou não ser cadastrada junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA/DF.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não se vislumbra presente o requisito da relevância da fundamentação, necessário ao deferimento de liminar em Mandado de Segurança.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 168190097) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da justificativa de ID 166960228 demonstra que a impetrante inicialmente teve a sua candidatura indeferida em razão da entidade emitente da declaração não ser cadastrada junto aos Conselhos e não ter enviado a ata da diretoria.
Já a resposta ao recurso interposto (ID 169153328) aponta que a candidata não apresentou documentação de acordo com o especificado no edital.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 168190097, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
Em que pese conste na declaração apresentada (ID 166960229) que a entidade possui registro no CDCA ou CAS/DF sob nº 06/2022, verifica-se que o documento também foi recusado porque não foi enviada a ata da diretoria e quanto a esse aspecto a própria candidata reconhece no teor do recurso que “Por erro material no envio da documentação ou interferências (assim citado pela banca) a ata não seguiu o anexo principal”, portanto, o documento encaminhado não preenche os critérios estabelecidos no edital.
Sustenta a impetrante que outra candidata aprovada no certame trabalhou na mesma instituição e a declaração de ID 166960230 foi aceita, no entanto, o simples exame do documento demonstra a regularidade do registro e o envio da respectiva ata da diretoria, o que não foi observado pela autora.
A eliminação da impetrante seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de experiência mínima, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, está evidenciado que a impetrante não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a DIELE PAULINO DE MELO - CPF: *39.***.*80-86 (IMPETRANTE).
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22/08/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 12:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/07/2023 21:26
Recebidos os autos
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29/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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