TJDFT - 0709510-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (EXECUTADO) em 06/05/2024.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709510-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO SANTOS & ADVOGADOS EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação a penhora realizada, oficie-se à Instituição Financeira para que proceda com a transferência do valor penhorado no ID 190946936, para a conta da parte Exequente.
Feito, tendo em vista que o bloqueio foi do valor total da dívida, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:50:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Outras decisões
-
09/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/04/2024 10:23
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (EXECUTADO) em 08/04/2024.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709510-67.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLAUDIO SANTOS & ADVOGADOS Polo passivo: INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuado o bloqueio integral da dívida, via sistema SISBAJUD, em ID 190946936.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam intimadas as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:50:30.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
25/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/03/2024 10:28
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (REU) em 19/03/2024.
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709510-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 609,98.
Anote-se CLAUDIO SANTOS & ADVOGADOS como exequente, devendo permanecer na qualidade de executado apenas o INSTITUTO QUADRIX.
Intime-se o(a) devedor(a) INSTITUTO QUADRIX, POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
Adimplido o débito, defiro a transferência ao credor.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:11:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
23/01/2024 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:27
Outras decisões
-
23/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/01/2024 16:01
Processo Desarquivado
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23/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:47
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 09:04
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (REU) em 06/10/2023.
-
09/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709510-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 11:36:12.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
27/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709510-67.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que foram devidamente intimados: 1)DISTRITO FEDERAL, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 172553702. 2) INSTITUTO QUADRIX, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 173036180.
Certifico ainda que a parte RÉ (INSTITUTO QUADRIX) juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 172946627.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 13:48:12.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:18
Outras decisões
-
26/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:13
Outras decisões
-
18/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 14/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709510-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, intimem-se os requeridos a comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, sob pena de cominação da multa fixada.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 13:19:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709510-67.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 170024533 - DISTRITO FEDERAL 2) ID 170530798 - INSTITUTO QUADRIX.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 07:41:01.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
01/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:19
Outras decisões
-
01/09/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709510-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO QUADRIX (CPF: 08.***.***/0001-43); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: INSTITUTO QUADRIX Endereço: SHN Quadra 2 Bloco F, Sala 1.605, Edifício Executive Office Tower, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70702-906 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, proposta por MURILLO ROCHA FERREIRA FELÍCIO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO QUADRIX, todas as partes qualificadas nos autos.
Alega que se inscreveu no concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica – Artes, da carreira de Magistério Público do Distrito Federal, concorrendo para ingressar no percentual de vagas reservadas para cotas raciais.
Aduz que logrou êxito na habilitação, classificando-se em 70° (septuagésimo) lugar da relação dos candidatos que se autodeclararam negros, e em 348° (trecentésimo quadragésimo oitavo) lugar da ampla concorrência.
No entanto, na avaliação complementar realizada por Comissão de Heteroidentificação foi considerado inapto, por supostamente não ser detentor das características fenotípicas de uma pessoa negra, resultando em sua desclassificação.
Após, apresentou recurso administrativo, outrora indeferido.
Destaca que, no dia 27/7/2023, foi publicado e homologado o resultado final do concurso, no qual não consta na lista de candidatos negros e nem a lista da ampla concorrência.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja incluído na lista de candidatos beneficiários das cotas raciais, além da ampla concorrência. É o relatório.
DECIDO.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário comprovar os pressupostos do artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, é necessário se destacar que a legislação que assegura o sistema de cotas se consagra como política afirmativa e tem como principal motivação a garantia da igualdade material entre os candidatos na concorrência de vagas em concursos públicos, em razão de distorções de ordem econômica, social e cultural que se estabeleceu na sociedade ao longo do tempo.
Por tal razão, por meio da ADC n. 41 a Colenda Corte manifestou-se pela constitucionalidade do sistema de cotas nos concursos federais, validando, na oportunidade, a utilização de critério de heteroidentificação para análise dos candidatos negros.
Assim, dispôs que “ É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”.
Nesse contexto, se elaborou a Lei n. 12.990/2014, reservando-se a pessoas negras o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Federal, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista controladas pela União, estabelecendo em seu art. 3º que “candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso”.
No âmbito do Distrito Federal, a política de cotas para ingresso no serviço público foi regulamentada pela Lei Distrital n. 6.321/2019.
Deveras, para a aferição da existência das condições fenótipas que habilitem o candidato à concorrência pelo espectro das cotas, cada edital prevê o modo como a autodeclaração será verificada em verossimilhança.
Para o certame em apreço tem-se que foram essas as estipulações normativas, a saber (ID 169341914 - Pág. 11/): 11.8 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 11.8.1 Os candidatos que se autodeclararem negros serão submetidos, antes da homologação do resultado final no concurso público, ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. 11.8.1.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação a quantidade de candidatos equivalente a três vezes, considerando-se o número de vagas reservadas às pessoas negras previstas neste edital, considerando-se a classificação em todas as fases, respeitados os empates na última colocação, e resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso público. 11.8.1.2 Os candidatos serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação em edital específico para esse procedimento. 11.8.1.3 A critério do INSTITUTO QUADRIX, poderá ser solicitado ao candidato que confirme, em momento oportuno, a sua participação no procedimento de heteroidentificação. (...) 11.8.6 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 11.8.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 11.8.7 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 11.8.7.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 11.8.7.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 11.8.7.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 33 da Lei nº 4.990/2012 . 11.8.8 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, passando sua inscrição a ser processada como de candidato de ampla concorrência. 11.8.8.1 O candidato que, após avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação e que tenha sido aprovado nas fases anteriores continuará participando do concurso público, concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados. (...) Como dito, a tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Com efeito, verificam-se aqui neste momento elementos de prova para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Nota-se que a parte autora foi aprovada em Comissão de Heteroidentificação de outra Banca Examinadora (ID 169341926).
Importante ressaltar que a mera inscrição como candidato negro (autodeclaração) não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Vértice outra, dentre os documentos apresentados pela parte autora, extrai-se do Laudo Médico de Dermatologista (ID 169341929) que possui o fototipo IV na Classificação Internacional de Fitzpatrick, o que demonstra a probabilidade do direito, sobretudo quando complementado pelas fotos anexas (ID 169341928).
Destaca-se que o perigo de dano é latente, haja vista que o referido concurso foi homologado em 27/7/2023.
Ademais, a concessão da medida nesse momento processual não possui índole satisfativa ou irreversível, na medida em que, se ao longo do processo ficar comprovado que o requerente não se enquadra dentro dos requisitos para a concorrência pelo sistema de cotas, caberá aos requeridos aplicarem a sanção cabível de exclusão do concurso.
Nestes termos,DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar aos réus que no concurso público objeto dos autos permitam a permanência do autor na concorrência pelo sistema de cotas para negros na condição sub judice, bem como na ampla concorrência.
Intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o cumprimento da medida ora deferida.
Ficam advertidos de que o descumprimento da medida em questão ensejará a incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para o Distrito Federal contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
O prazo para o réu INSTITUTO QUADRIX apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverão os réus declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tomem ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
Não sendo contestada a ação, os réus serão considerados revéis, não sendo, contudo, em relação ao Distrito Federal, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico – Dje (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:09:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169339634 Petição Inicial Petição Inicial 23082118231782600000155454736 169341899 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23082118231811300000155454748 169341900 2.
Documento de identificação Documento de Identificação 23082118231846500000155454749 169341902 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23082118231892200000155454751 169341904 4.
Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23082118231927300000155454753 169341909 5.
Recibos de pagamento de salário Documento de Comprovação 23082118231956600000155454757 169341910 6.
Extratos bancários Documento de Comprovação 23082118231997200000155454758 169341914 7.
Edital de Abertura nº 31 de 2022 Outros Documentos 23082118232027900000155454762 169341917 8.
Resultado das provas objetiva e discursiva Outros Documentos 23082118232102000000155454765 169341921 9.
Resultado preliminar heteroidentificacao Outros Documentos 23082118232209300000155454769 169341922 10.
Resposta individual heteroidentificação Documento de Comprovação 23082118232266300000155454770 169341923 11.
Recurso Outros Documentos 23082118232325600000155454771 169341924 12.
Resposta ao recurso do Murillo Documento de Comprovação 23082118232435600000155454772 169341925 13.
Resposta a todos os candidatos heteroidentificação Documento de Comprovação 23082118232482000000155454773 169341926 14.
Banca de heteroidentificação FUB Documento de Comprovação 23082118232590900000155454774 169341927 15.
Resultado final Outros Documentos 23082118232660700000155454775 169341928 16.
Fotos Documento de Comprovação 23082118232723400000155454776 169341929 17.
Laudo Fitzpatrick Documento de Comprovação 23082118232772600000155454777 -
23/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 19:07
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:58
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 18:58
Desentranhado o documento
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22/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:05
Deferido o pedido de MURILLO ROCHA FERREIRA FELICIO - CPF: *29.***.*58-70 (AUTOR).
-
21/08/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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