TJDFT - 0721728-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2024 18:04
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721728-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA EMBARGADO: CREDI PRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 09:30:40.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
22/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/08/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/08/2024 11:07
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CREDI PRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 19:23
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 21:06
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721728-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA EMBARGADO: CREDI PRONTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Verifico que, dos pedidos da Embargante, constam diversos requerimentos que consistem, basicamente, no reconhecimento de excesso de execução (exclusão de rescisão contratual, da cobrança de fundo de reserva e do IPTU/TLP, bem como em relação a valores que supostamente já foram pagos pela Embargante).
Assim, emende-se a inicial para adequação quanto valor da causa, atentando-se que este deve corresponder à diferença entre o valor executado e o que se entende devido.
Esclareço que eventual audiência de conciliação deverá ocorrer nos autos da execução, uma vez que os embargos não se prestam a essa finalidade, em virtude de seu caráter eminentemente defensivo.
Por fim, entendo que a hipossuficiência econômica foi devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados, motivo por que CONCEDO a Embargante os benefícios da justiça gratuita.
Neste ato, procedi ao cadastramento da gratuidade da justiça nos autos da execução.
Junte-se a presente decisão aos autos da execução associados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 19:43
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/05/2023 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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