TJDFT - 0710049-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 17:14
Desentranhado o documento
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17/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/05/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a ADJUDICAÇÃO do imóvel de matrícula n. 70.214 perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como lote 67 (sessenta e sete), da quadra 32, do Setor Leste do Gama / DF em benefício da parte autora nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e Decreto-Lei n. 58/1937.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se ofício ao 5º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que proceda ao Registro de propriedade, sem dispensa do pagamento dos emolumentos de transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710049-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILVANDO ARAUJO LOPES, CICERA VANILDA DA SILVA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CNPJ: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 De fato, aparentemente não há litispendência com a lide delineada nos autos0709467-33.2023.8.07.0018, já sentenciado.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:42
Outras decisões
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02/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/11/2023 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710049-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILVANDO ARAUJO LOPES, CICERA VANILDA DA SILVA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP D E C I S Ã O Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo em curso sob nº 0709467-33.2023.8.07.0018.
Intime-se a parte autora para esclarecer aparente litispendência, sob pena de extinção deste processo.
Prazo 5 dias.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/08/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710049-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANDO ARAUJO LOPES, CICERA VANILDA DA SILVA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GILVANDO ARAÚJO LOPES e outra em face da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, empresa pública, que integra a administração do Distrito Federal.
A Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697, de 13 de junho de 2.008) dispõe, em seu artigo 26, I , que compete aos Juízos da Fazenda Pública os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho.
Trata-se de regra de competência em razão da pessoa, portanto, de natureza absoluta, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência em favor de um dos Juízos Fazendários da Circunscrição Judiciária de Brasília, a quem deve o feito ser distribuído aleatoriamente.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
18/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:52
Declarada incompetência
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14/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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