TJDFT - 0734780-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:19
Deferido o pedido de KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*44-63 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:23
Deferido em parte o pedido de KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*44-63 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:21
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734780-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente do cancelamento do registro da penhora noticiado no ID 209162065.
Aguarde-se o prazo para manifestação do executado, conforme especificado na decisão de ID 208857448.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 17:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734780-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EXEQUENTE: ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, salvo impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. À Secretaria: 1.
Intime-se via sistema, ao órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial da parte exequente, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça impugnação nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Não oferecida impugnação ou preclusa a decisão que a rejeitar, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 535, §3º, do CPC, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o art. 100 da Constituição Federal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:04
Outras decisões
-
26/08/2024 18:35
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734780-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença definitivo.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024, às 18:21:20.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:15
Outras decisões
-
22/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:37
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:04
Determinado o arquivamento
-
05/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/07/2024 09:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 22:18
Indeferido o pedido de ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO - CPF: *12.***.*22-68 (EMBARGANTE)
-
14/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 22:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:34
Outras decisões
-
16/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734780-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO ALMEIDA ASSUNCAO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiros com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a a) Procuração contemporânea, tendo em vista que aquela juntada sob o ID 169226387 foi outorgada em 12/04/22 e; b b) Decisão que deferiu a penhora do imóvel indicado pelo embargante Por fim, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 14:32:05.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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