TJDFT - 0725019-81.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:19
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 00:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MORENO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725019-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDENILSON MORENO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 202729132).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, via PIX (ID 193743754), da seguinte forma: a) R$ 41.928,64 (quarenta e um mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 23.959,21 (vinte e três mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) a título de honorários de sucumbência e honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MORENO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725019-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDENILSON MORENO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
08/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/02/2024 17:56
Outras decisões
-
09/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MORENO em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:10
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725019-81.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDENILSON MORENO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 22:07:25.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:51
Outras decisões
-
07/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 12:10
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MORENO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MORENO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:09
Homologada a Transação
-
13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MORENO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:28
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:27
Outras decisões
-
12/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2023 15:08
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE EDENILSON MORENO em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 14:50
Nomeado perito
-
21/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
01/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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