TJDFT - 0704318-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704318-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES, JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS SENTENÇA MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME e outros ajuízam ação contra IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.
As partes comunicam ao juízo que transacionaram e apresentam os termos do ajuste ao Id 184500010.
A causa versa sobre direito disponível e as partes são plenamente capazes.
As procurações de Ids 154795761 e 187099291 conferem poderes para transigir.
Não verifico nenhuma causa impeditiva da homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, III, b, do CPC.
Partes isentas do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Como não houve disposição quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com o pagamento de seu advogado.
Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser formulado pedido de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho - DF, 22 de março de 2024 13:50:34.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
22/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:03
Homologada a Transação
-
12/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de representação
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704318-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME, MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES, JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA EXECUTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes comunicam que firmaram acordo para pagamento parcelado da dívida (Id 184500010).
A parte executada habilitou-se nos autos ao Id 184611464.
Antes de homologar o acordo, é necessário adequar a representação processual da parte executada.
Conforme procuração ao Id 184611485, foram conferidos poderes para pagamentos, recebimentos, quitação ou contratação no valor máximo de R$ 10.000,00.
Ainda, o prazo de validade do instrumento expirou em 25/01/2024, conforme disposição constante no último parágrafo.
Fica a parte executada intimada a regularizar sua representação processual, bem como os poderes outorgados, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 31 de janeiro de 2024 12:46:13.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
31/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:39
Outras decisões
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 13:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:35
Deferido o pedido de MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
13/01/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/01/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:25
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para substituir a palavra "desocupado" do 10º parágrafo da sentença (relatório), por "ocupado".
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. -
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de de locação firmado entre as partes.
Determino o despejo do imóvel, com o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, e suas alíneas, da Lei nº 8.245/91) sob pena de se realizar o despejo compulsório por oficial de justiça (art. 65, da Lei nº 8.245/91).Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de 28/02/2023 até a data de desocupação, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%.
Desse valor deverá ser deduzida o valor da caução prestada pela ré, consistente em nove parcelas de R$ 951,84, pagas entre 28/11/2016 a 24/07/2017, acrescidas das remuneração dos depósitos em poupança.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas de IPTU/TLP, também referentes aos meses de ocupação.
Comprovado o pagamento do IPTU/TLP pela autora, sobre essas parcelas incidirá correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%, tendo em vista a previsão em contrato.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais.
A parte autora arcará com o pagamento de ¼ das verbas e a parte ré pagará os ¾ restantes.Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Não são devidos honorários em relação à parte ré, tendo em vista a ausência de resposta.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
O pedido deve ser instruído com nova planilha do débito.
A planilha deverá observar o critério de incidência dos encargos moratórios estabelecidos neste ato, ou seja, a parte deverá demonstrar a atualização de cada parcela objeto desta sentença, de forma individualizada, tudo nos termos do art. 524 do CPC.
O pedido deverá ser instruído com a guia de recolhimento das custas processuais.Arquivem-se oportunamente. -
21/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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02/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:03
Decretada a revelia
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29/05/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 09:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 09:41
Deferido o pedido de MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
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10/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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