TJDFT - 0709511-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:12
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GRECIO CLAY DA SILVA ASSIS em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709511-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPETRANTE: GRECIO CLAY DA SILVA ASSIS Requerido: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, CONSELHO TUTELAR SENTENÇA GRECIO CLAY DA SILVA ASSIS impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para o cargo de conselheiro tutelar e enviou toda a documentação necessária para a etapa de análise de documentos e registro de candidatura, mas foi desclassificado sob a justificativa de que teria juntado documentos no local errado; que apresentou recurso, mas a eliminação foi mantida; que o ato de exclusão é desarrazoado e viola direito líquido e certo.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para suspensão do ato de desclassificação e retorno ao certame, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e que seja definitivamente concedida a segurança.
Foi determinada emenda à inicial (ID 169349679).
Apesar de devidamente intimado, o impetrante quedou-se inerte (ID 172041608). É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante.
Anote-se.
O impetrante deveria observar corretamente os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e justificar sua pretensão para possibilitar o exame de admissibilidade da ação.
Intimado a emendar a inicial, quedou-se inerte.
Convém destacar que não há possibilidade de processamento do feito sem um mínimo de informações e fundamentos necessários à comprovação do direito do autor.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:35
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GRECIO CLAY DA SILVA ASSIS em 14/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709511-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: GRECIO CLAY DA SILVA ASSIS Requerido: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e outros DECISÃO Não foi localizado nos autos o edital de abertura do processo seletivo, documento imprescindível para análise das regras que regem o certame.
Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, portanto, o impetrante deverá juntar todos os documentos apresentados para a etapa de avaliação de documentos que foram indeferidos, acompanhados do protocolo de envio, pois verifica-se no ID 169343254 que diversos itens foram recusados, mas os arquivos enviados para a banca examinadora não foram anexados aos autos.
Não se pode perder de vista que no rito do mandado de segurança a prova do alegado direito líquido e certo (que deve ser demonstrado) deve ser provada documentalmente com a petição inicial, não havendo possibilidade de dilação probatória.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, 22 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714648-85.2022.8.07.0006
Saude Brb - Caixa de Assistencia
Alex Nobrega do Nascimento
Advogado: Antonio Augusto Fernandes Galindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 11:46
Processo nº 0702254-77.2021.8.07.0007
Zaira Mota Teixeira Alves
Nao Ha
Advogado: Marcus Biage da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 14:08
Processo nº 0705590-56.2021.8.07.0018
Maria Jose Bueno de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2021 12:09
Processo nº 0715549-74.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Joao Alves da Silva
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:24
Processo nº 0704318-92.2023.8.07.0006
Marcio Eduardo Caixeta Borges
Igreja Mundial do Poder de Deus
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 13:25