TJDFT - 0747903-72.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2025 18:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ADVALDO FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
51.
Ante tudo que foi exposto, defiro os pedidos formulados pela parte exequente (Distrito Federal), nos seguintes termos: a) reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas elencadas ao item 32, bem como o abuso de suas personalidades jurídicas; b) determino redirecionamento da presente ação de execução fiscal em desfavor das pessoas jurídicas e do sócio: b.1) Hablar - Comércio de Aparelhos Celulares (matriz e duas filiais - CNPJ 05.***.***/0001-04; CNPJ 05.***.***/0002-95 e CNPJ 05.***.***/0003-76); b.2) BH - Comércio de Aparelhos Celulares e Acessórios (matriz e duas filiais - CNPJ 18.***.***/0001-62; CNPJ 18.***.***/0002-43 e CNPJ 18.***.***/0003-24); b.3) INOVE - Comércio de Aparelhos Celulares Ltda. (matriz e sete filiais - CNPJ 03.***.***/0001-35; CNPJ 03.***.***/0002-16; CNPJ 03.***.***/0003-05; CNPJ 03.***.***/0004-88; CNPJ 03.***.***/0005-69; CNPJ 03.***.***/0006-40; CNPJ 03.***.***/0007-20 e CNPJ 03.***.***/0008-01); b.4) AeC - Comércio de Aparelhos Celulares (matriz e três filiais - CNPJ 04.***.***/0001-17; CNPJ 04.***.***/0002-06; CNPJ 04.***.***/0003-89 e CNPJ 04.***.***/0004-60); e, b.5) Advaldo Ferreira da SIilva (CPF *39.***.*80-10).
Cadastre-se. c) defiro também o pedido liminar e, ordeno a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) porventura encontrado(s), até o montante suficiente para o integral pagamento do débito tributário perseguido apenas nesta ação executiva, que corresponde ao valor indicado à ID 227028295 (LEF, arts. 1º e 11 c/c CPC, art. 854 e ss). 52.
Após, citem-se as partes executadas indicadas no item 51, alínea 'b' nos endereços indicados (ID 227025431) para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos nas Certidões de Dívida Ativa, ou garantir a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de preclusão. 53.
Adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso: I - VALOR IRRISÓRIO 54.
Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015; o art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017; e, no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. 55.
Após, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; d) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 56.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 57.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
II - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO ULTRAPASSA O MONTANTE DEVIDO 58.
Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal. 59.
Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD.
Junte-se comprovante(s). 60.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Junte-se comprovante(s). 61.
Em seguida, transcorrido o prazo do item 52, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal e/ou impugnação à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 62.
Caso de parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal e/ou impugnação a penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 63.
Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 64.
Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 65.
Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 66.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 67.
No entanto, transcorrido o prazo para a oposição de embargos e/ou impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente. 68.
Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, g) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 69.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 70.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
III - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO MENOR OU IGUAL AO MONTANTE DEVIDO 71.
Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do débito fiscal. 72.
Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD.
Junte-se comprovante(s). 73.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Junte-se comprovante(s). 74.
Em seguida, transcorrido o prazo do item 52, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal e/ou impugnação à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 75.
Caso de parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal e/ou impugnação à penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 76.
Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias , pena de preclusão. 77.
Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 78.
Novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 79.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 80.
No entanto, transcorrido o prazo para a oposição de embargos e/ou impugnação à penhora SEM a manifestação da parte devedora, promova-se a transferência do valor penhorado para conta de titularidade da parte exequente. 81.
Após, intime-se o Distrito Federal para: a) comprovar o abatimento da dívida; b) comprovar se o valor transferido quita integralmente o débito exequendo; c) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; d) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; e) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; f) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 82.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 83.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
IV - DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA 84.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; c) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; d) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, e) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 85.
Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 86.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 87.
Por oportuno, em caso da inexistência de bens penhoráveis, registre-se que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens do devedor ou da inexistência de bens encontrados sobre os quais possam recair a penhora (STJ - REsp 1.340.553 - RS), o que ocorreu em 2 de junho de 2022, conforme decisão de ID 184552402. 88.
Portanto, o fluxo do prazo prescricional iniciou em 2 de junho de 2023 (ID 184552402). 89.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, sem a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, pois já ciente do termo inicial para contagem do prazo prescricional, podendo apresentar a qualquer tempo requerimento nos autos caso localize bens durante o período de arquivamento do feito e antes do advento da prescrição, não sendo caso de manutenção da tramitação dos autos nesse período apenas para repetir diligências já realizadas sem sucesso. 90.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, § único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
24/02/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:19
Decretada a indisponibilidade de bens
-
17/03/2023 12:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
10/03/2023 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
04/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
17/08/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2022 09:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/03/2022 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
10/12/2021 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 19:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747903-72.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/10/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
26/08/2021 10:31
Declarada incompetência
-
12/08/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/07/2021 15:12
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
15/07/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/07/2021 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2021 09:30, CEJUSC-FISCAL.
-
24/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:24
Audiência Conciliação designada em/para 25/06/2021 09:30 CEJUSC-FISCAL.
-
03/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 08:20
Audiência Conciliação não-realizada em/para 02/02/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
12/01/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:47
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2020 15:32
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
13/11/2020 15:32
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
13/11/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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