TJDFT - 0720697-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ELISALDO ALCANTARA MENEZES FILHO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 06:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ELISALDO ALCANTARA MENEZES FILHO em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720697-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISALDO ALCANTARA MENEZES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCIA FARIAS PUGAS MENEZES EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, decorrido o prazo de intimação das partes para manifestação e ante à ausência de novos requerimentos, faço arquivar o presente processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 16:57:49.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
17/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:00
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 22:14
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
18/09/2023 22:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ELISALDO ALCANTARA MENEZES FILHO em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720697-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELISALDO ALCANTARA MENEZES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MARLUCIA FARIAS PUGAS MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 ESPÓLIO DE ELISALDO ALCÂNTARA MENEZES FILHO ajuíza a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, na qual alega a existência de créditos tributários e não tributários relativos a licenciamentos e multas de trânsito vinculados ao veículo RENAULT LOGAN, 1.0, Authentique, 16V, Placa JHQ-8283, Ano/ Modelo 2009/2009, RENAVAM nº *01.***.*10-05 que já estariam prescritos.
Pede o reconhecimento judicial da prescrição.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A atenta análise dos documentos juntados nos autos me permite verificar que alguns dos autos de infração contra os quais a parte autora se insurge foram lavrados pelo DER-DF (ID 155862127 - Pág. 2, 9-10 e 13), pela PREF.
DE: CE – FORTALEZA (ID 155862127 - Pág. 5) e pela Agência Goiana de Transportes e Obras- AGETOP (ID 155862127 - Pág. 14-15), conforme planilha abaixo: AUTO DE INFRAÇÃO VENCIMENTO ENTIDADE R003173050 21/05/2010 AGETOP Y000700759 11/03/2011 DER-DF A012065656 11/10/2013 PREF DE FORTALEZA I003415394 08/07/2015 DER-DF KP00023570 15/06/2015 DER-DF I002608172 20/03/2014 DER-DF O DER-DF não integrou a relação jurídica processual destes autos, motivo pelo qual não pode ser atingido por esta sentença.
Por sua vez, o Município de Fortaleza/CE e a Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP não se submetem à jurisdição deste Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
Então, no que diz respeito aos pedidos referentes ao reconhecimento da prescrição dos créditos não tributários lançados pelo DER-DF, pelo Município de Fortaleza/CE e pela Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Remeto para o dispositivo o seu formal reconhecimento.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito exclusivamente no que diz respeito ao pedido relacionado aos créditos tributários e não tributários lançados pelo DETRAN-DF.
Com razão a parte autora.
O réu trouxe aos autos documentos que demonstram que houve o reconhecimento, no âmbito administrativo, da prescrição da taxa de licenciamento dos anos de 2010 e 2017 e das multas decorrentes dos autos de infração de trânsito de nºs S000936761, L050253325, J003634408, Q003804260, Q003942040, SA00265789, L051365234, S002128474, SA00528224, SA00527356, CM00184905, CM00179411, SA00972065 e SA01053220 (ID 162235170 - Pág. 19-22).
Com efeito, os documentos que instruem os autos demonstram que houve o transcurso de mais de cinco anos desde a constituição dos respectivos créditos sem que a administração tenha adotado qualquer providência para a sua cobrança.
Não se provou a eventual ocorrência de quaisquer das causas interruptivas da prescrição taxativamente elencadas no artigo 174 do CTN.
Por consequência, tais créditos tributários e não tributários foram fulminados pela prescrição.
Posto isso, em relação aos pedidos de reconhecimento da prescrição dos créditos não tributários lançados pelo DER-DF, pelo Município de Fortaleza/CE e pela Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC.
No que diz respeito ao pedido referente aos créditos tributários e não tributários lançados pelo DETRAN-DF, JULGO-O PROCEDENTE e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da taxa de licenciamento dos anos de 2010 e 2017 e das multas decorrentes dos autos de infração de trânsito de nºs S000936761, L050253325, J003634408, Q003804260, Q003942040, SA00265789, L051365234, S002128474, SA00528224, SA00527356, CM00184905, CM00179411, SA00972065 e SA01053220.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2023.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
22/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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18/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/08/2023 16:49
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 17:52
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:52
Outras decisões
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18/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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