TJDFT - 0737046-46.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:42
Outras decisões
-
26/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 23:17
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA ROSA DE NORONHA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMILQUER LEMOS DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:15
Outras decisões
-
01/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/06/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 05:54
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRUNA ROSA DE NORONHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AMILQUER LEMOS DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:04
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 19:55
Processo Desarquivado
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29/07/2024 23:03
Arquivado Provisoramente
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737046-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMILQUER LEMOS DOS SANTOS, BRUNA ROSA DE NORONHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 186500506 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 185068949.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, visto que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução.
Desse modo, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737046-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMILQUER LEMOS DOS SANTOS, BRUNA ROSA DE NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em regra, não se admite a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, em repercussão geral in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACEN-JUD.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80.
ARTIGO 185-A, DO CTN.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. (...) 17.
Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (...) 19.
Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)" Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de id. retro, sobretudo considerando-se que, o valor mensal percebido pelo executado (R$ 2.350,00, conforme consulta INFOJUD), se acaso deferida fosse constrição de percentual, certamente causaria prejuízos ao seu sustendo e ao de sua família.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, fato que determinou a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC (decisão de id. 155893293).
Transcorrido o prazo da decisão supramencionada, encaminhem os autos ao arquivo intermediário, na forma do art. 921, III do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
31/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:46
Indeferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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29/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:58
Deferido o pedido de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737046-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMILQUER LEMOS DOS SANTOS, BRUNA ROSA DE NORONHA DESPACHO Considerando que a penhora em rosto de autos diversos representa mera expectativa de direito, indique o Exequente bens à penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada na forma do art. 921, III, e §§, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/08/2023 05:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737046-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: AMILQUER LEMOS DOS SANTOS, BRUNA ROSA DE NORONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de terceiro interessado BANCO SAFRA SA de baixa da restrição inserida via RENAJUD no veículo Marca/Modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 | Placas REN9G88 | Renavam 1268065053.
A parte alega, em síntese, ser credora fiduciária do veículo em questão em razão de ter firmado com o executado AMILQUER LEMOS DOS SANTOS Contrato de Alienação Fiduciária, o qual tinha por garantia o referido veículo.
Em razão de inadimplência, o veículo foi retomado, passando seu domínio e propriedade a pertencerem ao patrimônio da ora requerente.
Requer, por fim, a baixa da restrição inserida via RENAJUD.
Intimado, o exequente não se opôs à retirada, limitando-se a requer que seja a instituição financeira intimada a informar se, com a entrega do veículo, há saldo a ser restituído ao executado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, cadastro na presente oportunidade o BANCO SAFRA SA e seu patrono como terceiro interessado.
Em razão da anuência do Exequente, desconstituo a penhora deferida veículo Marca/Modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 | Placas REN9G88 | Renavam 1268065053.
Neste ato, retirei as restrições de transferência, circulação e penhora inseridas pelo RENAJUD, e após, intime-se o terceiro interessado para que tome ciência da providência.
Por fim, defiro a penhora sobre eventual crédito da parte executada AMILQUER LEMOS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *74.***.*10-30 decorrente da alienação do bem pelo credor fiduciário, BANCO SAFRA S.A.., ficando este intimado e cientificado de que havendo crédito remanescente, deverá este ser depositado nos autos, sob pena de, realizando o pagamento de forma diversa, aplicar-se o disposto no art. 312 do Código Civil. .
Eventual depósito deverá ser realizado por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0737046-46.2019.8.07.0001.
Sobre o pedido do exequente de Penhora no Rosto dos Autos: Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada AMILQUER LEMOS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *74.***.*10-30, no rosto dos autos de n° 0710099-53.2023.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, até o limite do valor em execução (R$ 32.492,04), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que a penhora em rosto de autos diversos representa mera expectativa de direito, indique o Exequente bens à penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada na forma do art. 921, III, e §§, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/08/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:48
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (INTERESSADO).
-
22/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/04/2023 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BRUNO VALE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:32
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/10/2022 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BRUNA ROSA DE NORONHA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de AMILQUER LEMOS DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Edital em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 18:34
Expedição de Edital.
-
02/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 12:39
Recebidos os autos
-
13/02/2022 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
25/01/2022 13:51
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:43
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2020 20:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2019 06:44
Decorrido prazo de ACOSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 17/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 03:02
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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