TJDFT - 0717702-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA PIRES em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:07
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:34
Juntada de edital
-
17/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/12/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717702-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NICOLAS DA SILVA PIRES DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:12
Deferido o pedido de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*65-54 (EXEQUENTE).
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717702-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NICOLAS DA SILVA PIRES DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 205052037, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 228,09 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade do escritório do patrono da parte exequente, indicados no id. 209877566, a saber: Banco: 403 CORA SCD, Agência: 0001, Conta: 2750827-7, Tipo de conta: Conta de Pagamento, Nome Completo: VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/PIX: 44.***.***/0001-94. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:50
Deferido o pedido de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*65-54 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717702-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: VICENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NICOLAS DA SILVA PIRES DECISÃO Observe-se que a inclusão, via SERASAJUD, já foi efetivada, conforme certidão de id. 191913143.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*65-54 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:43
Outras decisões
-
21/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 22:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:24
Outras decisões
-
07/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717702-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: NICOLAS DA SILVA PIRES DECISÃO I.
Ciente da decisão do julgamento do recurso (AgI n° 0742694-68.2023.8.07.0000), conforme ofício de id. 191298172.
Cumpra-se a decisão proferida em sede de AGI (id 138244719), realizando-se consulta de bens pelo SREI.
Ressalto que a inclusão, via SERASAJUD, já foi efetivada, conforme certidão de id. 191913143.
II.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Valor da causa: R$ 588,00 (id. 191785912).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*65-54 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 21:32
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717702-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: NICOLAS DA SILVA PIRES DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 169688602, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária informada pela exequente no id. 171722540.
No mais, retornem os autos ao prazo suspensivo (id. 171402008).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:31
Outras decisões
-
14/09/2023 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 06:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717702-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA EXECUTADO: NICOLAS DA SILVA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 1.107,28). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NICOLAS DA SILVA PIRES em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:24
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:13
Expedição de Edital.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2023 15:16
Deferido o pedido de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*65-54 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
19/04/2023 19:14
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:14
Indeferido o pedido de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*65-54 (EXEQUENTE)
-
06/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:57
Indeferido o pedido de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *41.***.*65-54 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de FRANCINEUDA ARAUJO OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
04/12/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:35
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714444-05.2022.8.07.0018
Jose Furtado do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 17:52
Processo nº 0705252-48.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 15:50
Processo nº 0738886-23.2021.8.07.0001
Rc Pisos e Tapetes LTDA - ME
Instituto de Ensino Bilingue LTDA
Advogado: Marco Alexandre de Oliveira Archanjo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 16:07
Processo nº 0715690-87.2022.8.07.0001
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Edmilson Severino dos Santos
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 17:28
Processo nº 0732351-62.2023.8.07.0016
Samara Sousa Cavalcante
Eliana Soares de Oliveira
Advogado: Samara Sousa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 15:38