TJDFT - 0714444-05.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714444-05.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA SOUSA DO NASCIMENTO INTERESSADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 244115350.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois alega que não houve pronunciamento acerca dos juros já embutidos no valor principal, isto é, sobre o remanescente, o qual já continha juros e SELIC.
Contrarrazões ID 247194390. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que houve a omissão.
A decisão ID 244115350 se referiu sobre a metodologia adotada por este juízo, com base na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não esclarecendo sobre os outros argumentos trazidos pelo Distrito Federal.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para retornar os autos à contadoria do juízo para retificação ou esclarecimento dos cálculos, diante da oposição do Distrito Federal.
Em caso de novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso contrário, retornem conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:36:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
27/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/06/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2025 20:21
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/06/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714444-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nada a prover.
Como o precatório será cancelado, não há necessidade de suspensão dos autos.
O polo ativo está regularizado, constando o espólio de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO.
O requisitório que será expedido em substituição ao precatório, deverá ser em nome do espólio.
Cumpra-se a decisão precedente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 15:30:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:45
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 00:06
Deferido em parte o pedido de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*13-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
02/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
02/01/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714444-05.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
A decisão de ID 215110335 deu provimento ao agravo de instrumento 0708617-96.2024.8.07.0000 e determinou a expedição de RPV até 20 salários-mínimos.
Assim, inicialmente, retornem os autos à contadoria para atualização dos valores até os dias atuais.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários-mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 201606127, ainda não foi pago e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Ademais, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:34:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714444-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Houve determinação de expedição dos requisitórios em relação à parcela incontroversa, que já foram expedidos, conforme IDs 201606127 (precatório) e 194481347 (RPV).
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão agravada.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, devendo realizar os cálculos com a mesma data dos cálculos anteriores, para o valor a ser pago via precatório, e com a data atualizada, para o valor a ser pago via RPV, conforme índices já fixados por este Juízo.
Atualização após a referida data será realizada pela COORPRE quanto ao precatório.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 12:44:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
10/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:43
Deferido o pedido de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*13-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
09/07/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 01:15
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714444-05.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes sobre os cálculos da contadoria ID 190113335.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se os requisitórios conforme decisão precedente ID 182550418.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:36:40.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta MC f -
05/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714444-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente em face da decisão de ID 182550418.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois não observou a existência da Lei Distrital n. 6.618, de 08 de junho de 2020, cujo art. 1º estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante, pois o limite para pagamento de crédito por meio de RPV continua ser dez salários mínimos.
Nesse contexto, registro que o Conselho Especial deste e.
TJDFT declarou incontiucional a Lei n. 6.618, de 08 de junho de 2020 nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:00:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714444-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 0703847-94.2023.8.07.0000.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSÉ FURTADO DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL requerendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 16.444,76 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente ao benefício alimentação ilegalmente suspenso (período de janeiro de 1996 a março de 1997) e ressarcimento de custas desta fase de cumprimento de sentença.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que apontou excesso na execução em razão da utilização do IPCA-E ao invés da TR.
Requereu, também, a suspensão do feito até o julgamento dos Tema 1.169 e 1.170, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Indica como devido o valor de R$ 8.906,10 (oito mil, novecentos e seis reais e dez centavos) referente ao crédito do autor e o ressarcimento das custas (R$ 156,46).
Decisão de ID 142198857 afastou a aplicação do Tema 1169 e 1170, do Superior Tribunal de Justiça, determinou aplicação do RE 870947 tendo em vista que transitou em julgado em 03/03/2020 e a ação coletiva que deu origem a este cumprimento em 11/03/2020, portanto posterior ao RE.
Opostos embargos de declaração pelo autor, ID 143460868, não acolhidos no ID 145394688.
Interposto agravo de instrumento nº 0700114-23.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal contra esta decisão, sob a alegação de que a decisão recorrida violou a coisa julgada, pois o título executivo determinou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária, não havendo que se falar em adoção dos critérios previstos no Tema n. 810 do Excelso Supremo Tribunal Federal – STF.
Este agravo teve efeito suspensivo deferido conforme decisão de ID 146457930.
Chegam aos autos agora, notícia de novo agravo de instrumento, nº 0703847-94.2023.8.07.0000 , dessa vez interposto pela parte autora a contra a decisão ID 146661470, que suspendeu o processo É o relato do necessário.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0700114-23.2023.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo portanto a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 142198857.
O assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando em longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do índice de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0700114-23.2023.8.07.0000 Assim, quanto ao valor controverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0700114-23.2023.8.07.0000 .
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JOSÉ FURTADO DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob o nº *30.***.*13-20 , devidamente representado pelo escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.906,10 (oito mil, novecentos e seis reais e dez centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 139926996.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito principal da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIEVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 874,96 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa (ID 139926996).
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Ao 2º CJU para: intimar, expedir e encaminhar a presente decisão como informações ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0703847-94.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 18:59:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
08/01/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:38
Outras decisões
-
18/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:46
Outras decisões
-
10/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714444-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0700114-23.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 05 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
05/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714444-05.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE FURTADO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, se o Agravo de Instrumento n° 0700114-23.2023.8.07.0000 transitou em julgado, comprovado sua afirmação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad -
16/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:51
Outras decisões
-
16/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
26/02/2023 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE FURTADO DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 13:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/01/2023 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/12/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 08:39
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 13:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2022 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709159-94.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2023 15:25
Processo nº 0751142-16.2022.8.07.0016
Jose Almerindo Rodrigues Filho
Elvira Emiliana de Souza Rodrigues
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 22:21
Processo nº 0732974-45.2021.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Bruno Souto Santos
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 16:08
Processo nº 0709047-28.2023.8.07.0018
Denis Cardoso Martins Nunes
Presidente do Conselho dos Direitos da C...
Advogado: Roberto da Costa Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 13:09
Processo nº 0737786-33.2021.8.07.0001
Ary Clovis de Araujo Filho
Fundacao Escola Superior do Ministerio P...
Advogado: Joao Paulo Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 18:43