TJDFT - 0706269-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:17
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
28/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO MOTA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:25
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:39
Indeferido o pedido de CLAUDOMIRO MOTA - CPF: *00.***.*70-20 (EXECUTADO)
-
03/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:31
Recebidos os autos
-
28/10/2023 00:31
Indeferido o pedido de CLAUDOMIRO MOTA - CPF: *00.***.*70-20 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:40
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2023 11:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) em 24/10/2023.
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:57
Outras decisões
-
16/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2023 11:14
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO MOTA - CPF: *00.***.*70-20 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO MOTA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:27
Outras decisões
-
18/09/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO MOTA em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 00:10
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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24/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706269-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: CLAUDOMIRO MOTA D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte exequente apresentou pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DETERMINO o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Pois bem.
Antes de determinar a citação da parte executada, intime-se a parte exequente para que esclareça o montante da dívida ora perseguida, tendo em vista que na petição inicial aduz que o devedor possui um débito de R$ 1.661,35 (valor atribuído à causa), mas apresenta pedido de citação para pagamento do montante de R$ 960,29.
Prazo: 02 (dois) dias.
Em seguida, anote-se nova conclusão.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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