TJDFT - 0733882-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
31/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JAIME VENANCIO DE MORAES em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WANDERLEY BATISTA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JAIME VENANCIO DE MORAES em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, WANDERLEY BATISTA, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA, JAIME VENANCIO DE MORAES, ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na petição de ID203818422, foram indicadas as seguintes chaves PIXs: Pois bem, o sistema Bankjus só aceita chave "pix" se esta coincidir com o número do CPF ou CNPJ do beneficiário cadastrado nos autos.
Número de telefone, e-mail ou qualquer outro tipo de chave não é passível de cadastramento no sistema Bankjus.
Verifica-se que Eliege informou o seu CPF como chave "pix".
Então, de ordem, este CJU expediu minuta de ofício de transferência em favor de Eliege da quantia de R$2.167,06.
No tocante ao réu JAIME este indicou uma chave "pix"/CPF que corresponde ao da executada JULIANA.
Assim, intimo o executado JAIME a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária ou chave "pix" que coincida com o seu CPF ou do seu advogado, desde que este possua procuração com poderes para receber e dar quitação, sendo que, no caso de indicação de sociedade de advocacia, esta deverá constar na procuração. - Ofício de transferência expedido: Brasília - DF, 15 de julho de 2024 às 17:28:58 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
15/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JAIME VENANCIO DE MORAES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WANDERLEY BATISTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, WANDERLEY BATISTA, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA, JAIME VENANCIO DE MORAES, ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES CERTIDÃO Para expedição do ofício de transferência na forma requerida junto ao id. 202281701, apresente procuração outrogada pelos executados com poderes específicos para "receber e dar quitação" em favor do advogado subscritor do pedido, no prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, WANDERLEY BATISTA, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA, JAIME VENANCIO DE MORAES, ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES DECISÃO Proceda-se à expedição dos ofícios de transferência de valores, conforme determinado na sentença de id. 200525809 e na decisão de id. 201765290.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:17
Outras decisões
-
28/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, WANDERLEY BATISTA, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA, JAIME VENANCIO DE MORAES, ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES DECISÃO Em atenção à dúvida suscitada pela Secretaria, esclareço que os valores penhorados deverão ser revertidos em favor de cada um dos executados atingidos com a ordem de bloqueio, na proporção do valor penhorado em conta de sua titularidade, porquanto a presente execução foi extinta nos autos dos embargos à execução nº. 0738139-05.2023.8.07.0001 (id. 199787229), em que reconhecido o excesso de execução em razão da cobrança de dívida já adimplida (id. 199787229).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:23
Outras decisões
-
24/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, WANDERLEY BATISTA, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA, JAIME VENANCIO DE MORAES, ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES DESPACHO A segunda instância concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução em sede de agravo de instrumento (id. 187867747).
Diga o exequente sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA no id. 187867745, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JAIME VENANCIO DE MORAES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de WANDERLEY BATISTA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WANDERLEY BATISTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JAIME VENANCIO DE MORAES em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 187867745, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
22/02/2024 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, WANDERLEY BATISTA, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA, JAIME VENANCIO DE MORAES, ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 472,62 (JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA), R$ 2.167,06 (JAIME VENANCIO DE MORAES) e R$ 2.167,06 (ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES), conforme item 2 da Decisão de ID 169100183.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, as partes executadas JAIME VENANCIO DE MORAES e ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES deverão ser intimadas pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante cartas/AR's encaminhadas aos endereços constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelos interessados (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Brasília - DF, 17 de janeiro de 2024 às 17:40:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/01/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, WANDERLEY BATISTA, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA, JAIME VENANCIO DE MORAES, ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES DECISÃO Diante do petitório de id. 172043481, atente-se o credor que a consignação foi realizada extrajudicialmente.
Dessa forma, o levantamento do valor deverá ser realizado junto à agência beneficiária do depósito, qual seja, a de nº 3380-4 Sudoeste 105, conforme id. 169718860.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo indicado no mandado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 10:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:48
Outras decisões
-
25/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/09/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JAIME VENANCIO DE MORAES em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISABELA RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA, WANDERLEY BATISTA, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA, JAIME VENANCIO DE MORAES, ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES DECISÃO Observo que houve a consignação do valor de R$ 3.290,68 em favor da ELO - Empreendimentos Imobiliários Ltda, procuradora da exequente, conforme id. 168662169.
Com efeito, ainda que o valor consignado não corresponda à totalidade do débito em execução, é certo que, se houve pagamento parcial da dívida, o valor correspondente deverá ser descontado do total do débito em execução.
Assim, intime-se a exequente para que proceda ao levantamento do valor consignado e apresente nova planilha atualizada do débito, com o decote do respectivo valor, no prazo de 15 dias.
No mais, aguarde-se a devolução dos demais mandados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:56
Outras decisões
-
31/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733882-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ISABELA RIBEIRO FERREIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*89-20 Parte ré: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA - CPF/CNPJ: *24.***.*67-74, WANDERLEY BATISTA - CPF/CNPJ: *29.***.*46-91, MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA - CPF/CNPJ: *95.***.*10-30, JAIME VENANCIO DE MORAES - CPF/CNPJ: *72.***.*97-20 e ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES - CPF/CNPJ: *15.***.*10-00 DECISÃO Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com os processos listados automaticamente pelo PJe, pois fundados em títulos diversos.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JULIANA DE SOUSA BATISTA BRAGA Endereço: CCSW 2, lote 01, apt 103, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-250 Nome: WANDERLEY BATISTA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 361, CENTRO, CERES - GO - CEP: 76300-000 Nome: MARIA HELENA ROSA DE SOUSA BATISTA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 361, centro, CERES - GO - CEP: 76300-000 Nome: JAIME VENANCIO DE MORAES Endereço: SHS Quadra 2, 914, Bloco J, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70312-000 Nome: ELIEGE SCALABRINI SILVA DE MORAES Endereço: SHS Quadra 2, 914, Bloco J, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70312-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 4.577,84 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.577,84, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168662157 Petição Inicial Petição Inicial 23081515375724400000154850630 168662162 1.
Inicial - Execução - Juliana Petição 23081515375737500000154850635 168662163 2.
Custas - Execução - Isabela Guia 23081515375790800000154854236 168662166 2.1. pgto custas Comprovante de Pagamento de Custas 23081515375820200000154854239 168662169 3.
PROCURAÇÃO - ADM Procuração/Substabelecimento 23081515375868200000154854242 168662171 4.
PROCURAÇÃO ad judicia Procuração/Substabelecimento 23081515375926800000154854244 168662173 5.
Contrato de locação e vistoria de entrada Contrato 23081515375979200000154854246 168662174 6.
TERMO DE VISTORIA DE SAIDA Documento de Comprovação 23081515380094400000154854247 168662175 7.
RECIBO DE ENTREGA DAS CHAVES Documento de Comprovação 23081515380187800000154854248 168662176 8.
Boleto e comprovante de pagamento do condominio Documento de Comprovação 23081515380235100000154854249 168662177 9.
Boleto e comprovante de pagamento do IPTU_TLP 2023 Documento de Comprovação 23081515380294600000154854250 168662179 10. planilha - Execução Documento de Comprovação 23081515380328700000154854252 -
18/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:57
Outras decisões
-
15/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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