TJDFT - 0707874-90.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas de família, órfãos e sucessões da Santo Antônio do Descoberto/GO.
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26/04/2024 09:03
Juntada de comunicações
-
26/04/2024 00:10
Juntada de comunicações
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25/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707874-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
E.
N.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALDECI NEVES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de inventário.
Conforme certidão de óbito de ID 96767698, o último domicílio do autor da herança era na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Nos termos do art. 48 do CPC, em regra, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança.
Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Além disso, embora se trate de competência relativa, houve manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, solicitando o declínio da competência para o foro competente (ID 191082514), o que equivale à exceção de incompetência de que é titular também o Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 65 do CPC, afastando-se o efeito de prorrogação de competência por se tratar de foro relativo.
Não obstante, as partes não podem escolher o foro aleatoriamente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. 1.
Nos termos do artigo 48, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e partilha. 2.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1320598, 07465963420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. 1.
O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1246386, 07151227920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRIDA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRIDA.
PROCESSAMENTO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
REGRA. 1.
Em regra, é competente para processar o inventário ou demandas correlatas o juízo do foro do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC).
Porém, não é facultado ao juízo declarar-se incompetente de ofício, tendo em vista que a competência em exame é territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação. 2.
O Ministério Público, ao atuar no feito como fiscal da lei, pode alegar oportunamente a incompetência relativa de determinado juízo, o que impedirá eventual prorrogação da competência, conforme se infere da norma do parágrafo único do art. 65 do CPC. 3.
Uma vez alegada incompetência de determinado juízo pelo Ministério Público, eventual declínio de competência não será considerado de ofício. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1253803, 07062581820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da Santo Antônio do Descoberto/GO.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2024 20:43:35.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
23/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:05
Declarada incompetência
-
25/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/03/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:35
Deferido o pedido de M. E. N. D. S. D. S. - CPF: *09.***.*29-51 (HERDEIRO).
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19/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/01/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 03:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 23:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/10/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707874-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: M.
E.
N.
D.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ALDECI NEVES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento do de cujus atualizada (expedida nos últimos 90 dias) 2.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento da herdeira Maria Eduarda atualizada (expedida nos últimos 90 dias) 3.
Colacionar aos autos a certidão de nascimento da representante da herdeira atualizada (expedida nos últimos 90 dias) 4.
Colacionar aos autos a certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado. 5.
Colacionar aos autos a certidão negativa Cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal relativa ao inventariado (https://sistemas.trf1.jus.br/certidao). 6.
Colacionar aos autos a certidão negativa de protesto junto à Central de Certidões de Protesto do DF (https://cartoriosdeprotestodf.com.br). 7.
Colacionar aos autos a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados em nome do inventariado. 8.
Colacionar aos autos certidão negativa do inventariado com relação ao seu CPF junto à Secretaria de Estado e Fazenda do DF (www.fazenda.df.gov.br) e junto à Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br). 9.
Colacionar aos autos a certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do inventariado (www.tst.jus.br/certidão). 10.
Colacionar aos autos a certidão de ações trabalhistas em tramitação – TRT 10ª Região em nome do inventariado (https://www.trt10.jus.br/certidao_online). 11.
Colacionar aos autos a certidão de óbito atualizada (expedida nos últimos 90 dias) em nome do inventariado. 12.
Colacionar a certidão negativa de débitos relativa ao imóvel que se pretende adjudicar. 13.
Colacionar aos autos a certidão de matrícula do imóvel que se pretende adjudicar.
Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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