TJDFT - 0733266-24.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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21/12/2023 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/10/2023 22:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 00:07
Recebidos os autos
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08/08/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de DORGIVAL FREIRE CAVALCANTI FILHO em 19/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733266-24.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DORGIVAL FREIRE CAVALCANTI FILHO DECISÃO Recebo a petição de ID 85036946, como impugnação à penhora, haja vista a matéria aventada e a inadequação do procedimento utilizado para a oposição de embargos à execução.
Ressalte-se, inicialmente, que a penhora foi efetivada em 14/12/2020, Id 80152642, e o parcelamento administrativo em janeiro de 2021, como alega o próprio executado, corroborado ainda pelos documentos de ID 81189536/81189538.
Assim, na oportunidade da constrição, o crédito estava em situação de exigibilidade, o que autoriza a medida sobre o patrimônio do devedor.
Quanto à impossibilidade de manutenção da penhora, frente ao parcelamento administrativo posterior, tem-se que o credor refutou a alegação. Nesse contexto, deve ser considerado que o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão _ publicado na data de 28/05/2019 _ no bojo dos Recursos Especiais n.º1756406 / PA, n.º 1703535/PA e n.º1696270/MG, submetendo-os à sistemática dos recursos repetitivos e determinou a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)" (Tema 1012). Desta feita, em observância ao determinado pela instância superior no âmbito dos Recursos Especiais indicados, SUSPENDO a análise da questão até julgamento do recurso repetitivo em questão ou decisão em sentido contrário, notadamente se diante de eventual pagamento da integralidade do débito.
Cumpra-se a decisão de ID 81652416.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 11:32
Recebidos os autos
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16/06/2021 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema #{numero_tema_controversia})
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16/06/2021 11:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/04/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 20:05
Recebidos os autos
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13/03/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 14:23
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 20:20
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/01/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
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21/12/2020 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0733266-24.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DORGIVAL FREIRE CAVALCANTI FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DORGIVAL FREIRE CAVALCANTI FILHO - CPF/CNPJ: *92.***.*85-53, no valor de R$ 27.477,02, (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e sete reais, e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/12/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 07:12
Juntada de Certidão
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16/12/2020 18:09
Desentranhamento de documento #Oculto#
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16/12/2020 16:52
Juntada de Certidão
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10/12/2020 08:56
Juntada de Certidão
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08/12/2020 12:53
Recebidos os autos
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08/12/2020 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2020 09:33
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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29/05/2018 20:35
Recebidos os autos
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26/04/2018 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTAVIO REZENDE DE FREITAS
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14/09/2017 16:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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14/09/2017 16:48
Juntada de Certidão
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14/09/2017 15:05
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
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14/09/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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