TJDFT - 0707588-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707588-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA EXECUTADO: KATIA GONCALVES DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Facultada emenda à inicial, por duas vezes, para que a parte autora apresentasse a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda, não logrou fazê-lo, pugnando na última manifestação a conversão da ação de execução em ação de cobrança.
Note a parte requerente que, a fim de resguardar o acesso ao Juizado Especial Cível daquelas pessoas jurídicas que efetivamente estão autorizadas legalmente a tanto, o recolhimento tributário relacionado aos negócios realizados está diretamente ligado à real qualificação da PJ e visa coibir o acesso de empresas que faltam com esse dever.
Eis a justificativa para exigência do documento fiscal que respalda o negócio informado na inicial, independentemente de se tratar de ação de execução ou de cobrança.
Tanto é assim que a Lei Complementar nº 123/06 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitirem nota fiscal (art. 26, inc.
I), ficando dispensada dessa exigência apenas o microempreendedor individual (art. 26, § 1º).
O descumprimento reiterado dessa obrigação (art. 29, XI) constitui hipótese de exclusão, de ofício, da empresa optante pelo Simples Nacional.
Se houve negócio jurídico entre as partes, a nota fiscal deveria ter sido emitida, não havendo, portanto, qualquer óbice à juntada nestes autos.
Assim, tendo em vista a não apresentação da nota fiscal, não resta outra alternativa, senão o indeferimento da inicial.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 321, parágrafo único, e art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Passada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Santa Maria-DF, 19 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:23
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707588-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA Requerido(a): EXECUTADO: KATIA GONCALVES DA SILVA DECISÃO Concedo ao executado o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente a determinação de id 168567887, sob pena de extinção independentemente de nova intimação.
Decorrido in albis o prazo, conclusos para sentença.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:28
Deferido o pedido de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:45
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707588-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA EXECUTADO: KATIA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Conforme dispõe o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Desse modo, intime-se a exequente para: a) juntar aos autos a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda e b) comprovar a prestação dos serviços educacionais contratados referentes aos meses das mensalidades objeto da demanda, por meio de relatório de frequência da aluna, etc, haja vista que este Eg.
Tribunal já se posicionou acerca da necessidade de comprovação da prestação dos serviços educacionais para constituição de título executivo extrajudicial apto a amparar a ação de execução (Acórdão n.1164414, 07066172120188070005, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 17 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
17/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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07/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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