TJDFT - 0721243-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 19:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:25
Indeferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:29
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:47
Indeferido o pedido de ANDRE MONORI MODENA - CPF: *18.***.*81-05 (EXECUTADO), BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:00
Indeferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:59
Outras decisões
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:31
Indeferido o pedido de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
26/07/2024 13:31
Deferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:45
Indeferido o pedido de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DESPACHO I.
Ante a superveniência de informação relevante nos autos, e em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da Exceção de Pré-Executividade apresentada em id. 190780861 pela parte executada, bem como quanto à documentação que a instrui.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DESPACHO Em mais um extenso petitório (24 páginas), a parte exequente formulou mais de uma dezena de requerimentos das mais diversas formas de consulta e constrição patrimonial em nome dos executados e de terceiros estranhos ao presente feito.
Grande parte - talvez a maioria - dos requerimentos formulados já foram devidamente analisados e indeferidos por este juízo em decisões anteriores, especialmente a decisão de id. 178493005. É o caso, por exemplo, dos pedidos de inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, de adoção de medidas atípicas de natureza coercitiva e indutiva, de emissão de certidões de protesto, de expedição de ofícios a instituições financeiras e de consulta aos sistemas CENSEC, INFOJUD e SISBAJUD, inclusive em nome de terceiros que não integram o polo passivo deste feito, entre outros.
Aliás, quanto ao ponto, em mais de uma oportunidade, este juízo já afirmou a ilegitimidade passiva do Sr.
MAX VINÍCIUS VÊNUS CIPIÃO GOMES DA SILVA, padrasto do executado ANDRE MONORI MODENA, e a inexistência de suficientes elementos probatórios que demonstrem a alegada prática de ocultação patrimonial, por parte deste, através de seus parentes próximos (decisões de ids. 128330851 e 178493005).
Todavia, a parte exequente insiste em reiterar pedidos de busca patrimonial, e até mesmo de medidas de natureza coercitiva, em nome do terceiro que não ostenta responsabilidade pelo débito exequendo.
Ocorre que, como já consignado em ocasião anterior, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento então externado, a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se mais uma vez que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação - o que não foi feito.
Em suma, na forma em que formulada essa miríade de requerimentos, ao longo de todo o corpo do texto, com repetição de matérias já analisadas nos autos e sem uma aparente lógica de continuidade, a petição da parte exequente mostra-se ininteligível e, como tal, não pode ser objeto de conhecimento.
Com efeito, em nosso ordenamento jurídico, um petição é considera inepta quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" e quando "contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, § 1º, incs.
III e IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL - FALTA DE CONCLUSÃO LÓGICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Confirma-se a sentença que extingue o processo sem exame do mérito, se os autores formulam pedido de maneira tal, ininteligível, ou deduzem os fatos de forma tão precária que da sua narração não decorre logicamente a conclusão.
Apelação improvida. (Acórdão 79444, APC3590495, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, , Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/10/1995.
Pág.: 14) Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para reformular os pedidos veiculados no petitório de id. 185659740, organizando-os de forma lógica e coerente, com a concentração de todos os requerimentos ao final da peça, e com especial atenção para não reiterar pedidos já analisados e indeferidos em decisões anteriores, sem a demonstração cabal de modificação das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento antes externado, sob pena de suspensão processual e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao executado ANDRE MONORI MODENA, conforme item IX da Decisão de ID 178493005.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 17:39:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:02
Deferido em parte o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:00
Deferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0735576-41.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:02
Outras decisões
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I.
A parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face do sócio-administrador da sociedade individual de advocacia executada, sustentando, em síntese, que este teria responsabilidade ilimitada e subsidiária pelas dívidas assumidas em nome da sociedade (id. 165376618).
Alegou também a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por suposto desvio de finalidade.
Requereu, dessa forma, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista pelo art. 133 do Código de Processo Civil. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando a situação concreta dos autos, entendo não ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apuração de eventual prática abusiva por parte do sócio da executada, uma vez que o ordenamento jurídico já lhe atribui responsabilidade pessoal pelo débito em execução.
Tal responsabilidade é prevista no art. 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Isso porque, inobstante a constituição formal de uma personalidade jurídica distinta da de seus sócios, as sociedades de advocacia são classificadas como sociedades simples, sem característica empresarial, cuja finalidade é o exercício de atividade predominantemente intelectual de natureza científica, literária ou artística (arts.. 966 e 982 do Código Civil).
Assim, a própria legislação civilista, bem como o regulamento específico da prática advocatícia, atribuem a responsabilidade subsidiária e ilimitada aos sócios da sociedade de advocacia, permitindo o redirecionamento da execução em seu desfavor quando não localizado patrimônio expropriável suficiente para o adimplemento das obrigações assumidas em nome da sociedade.
Nesse sentido também se faz consolidada a jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE SIMPLES (NÃO EMPRESARIAL) POR DEFINIÇÃO LEGAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA BENS DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nas sociedades simples (não empresariais), formada para o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística (Arts. 966 e 982 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios perante terceiros é, em regra,ilimitada e subsidiária, respondendo o sócio caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para saldar suas dívidas (Art. 1.024 do Código Civil). 2.
A sociedade de advogados se insere no conceito de sociedade simples, pois seu campo de abrangência é resumido ao exercício de atividade de natureza intelectual, conforme, inclusive, restou definido nos Arts. 15 e 16, do Estatuto da Advocacia. 3.
Sendo a devedora sociedade simples, torna-se forçoso concluir que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios, por expressa previsão legal. 4.
Caso concreto em que se constata que, embora realizadas diversas consultas por meio dos sistemas disponíveis em juízo (BACENJUD,RENAJUD e INFOJUD), não houve êxito na localização de bens pertencentes à devedora, revelando-se, pois, perfeitamente possível o direcionamento da execução aos sócios, diante da responsabilidade subsidiária prevista no Art. 1.024 do Código Civil. 5.
Recurso provido (Acórdão 1269127, 07044671420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, uma vez que não localizado patrimônio expropriável em nome da sociedade advocatícia, e reconhecendo sua responsabilidade subsidiária e ilimitada, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio da executada, Dr.
ANDRE MONORI MODENA (OAB/DF 47921-A e CPF: *18.***.*81-05).
II.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu o bloqueio, no limite do valor exequendo, de ativos financeiros e bens em nome do executado.
Segundo ela, a medida se faria necessária a fim de se evita eventuais frades à presente execução por parte do executado.
Pois bem.
Como qualquer medida de caráter antecipatório, a constrição de bens do devedor no processo executivo antes de sua citação e do correspondente decurso do prazo legal para pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatado pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pela resistência do executado em seu adimplemento voluntário e tempestivo, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
O exequente alegou genericamente que a constrição dos bens e valores do executado antes mesmo de sua citação e da oportunização de sua manifestação far-se-ia necessária para assegurar a existência de patrimônio suficiente para responder pela dívida exequenda.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação de que o executado estaria adotando qualquer medida de desfazimento de seus bens ou de dilapidação patrimonial, ou mesmo que teria manifestado intenção de assim agir.
Registra-se, por oportuno, que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e o decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda.
Sua adoção inaudita altera pars, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, só se justifica em casos excepcionais de fundamentado risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano ao bem da vida nele almejado - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte exequente.
III.
Por sua vez, indefiro também o pedido de inclusão do cliente da sociedade executada, HONGJIANG MIAO, no polo passivo do presente feito executório, pois entendo não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo débito exequendo.
Da análise do contrato que serve de título executivo a este processo (id. 133321503), infere-se que o cliente em questão não consta como parte, nem apôs suas assinaturas, não tendo assumido nenhuma obrigação para com a sociedade exequente.
Ainda que a prestação dos serviços advocatícios tenha sido feita em seu favor, este não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas por terceiros sem que haja a efetiva comprovação de seu conhecimento e instrução nesse sentido - o que não foi realizado até o presente momento.
Entendimento diverso iria de encontro ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual, como regra, os efeitos estipulados em um instrumento contratual apenas beneficia ou prejudica as partes que o celebraram, não afetando terceiros. À Secretaria: 1.
Inclua-se o co-executado Dr.
ANDRE MONORI MODENA (OAB/DF 47921-A e CPF: *18.***.*81-05) no polo passivo do presente feito. 2.
Por sua vez, verifico que a sociedade advocatícia executada foi citada na pessoa de seu sócio e agora co-executado (id. 157783629) e que este está regularmente cadastrado como seu advogado nestes autos, inclusive tendo oposto Embargos à Execução em seu nome, de modo que inequivocamente tem ciência do trâmite do presente feito.
Portanto, entendo despicienda a prática de novo ato de citação pessoal, sem prejuízo da necessidade de abertura formal do prazo legal para adimplemento do débito exequendo, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil.
Assim, após sua inclusão no polo passivo, intime-se o executado, via publicação no DJe, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.829.906,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 3.
Também deve constar da intimação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 4.
Faça-se constar ainda da intimação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I.
A parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face do sócio-administrador da sociedade individual de advocacia executada, sustentando, em síntese, que este teria responsabilidade ilimitada e subsidiária pelas dívidas assumidas em nome da sociedade (id. 165376618).
Alegou também a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por suposto desvio de finalidade.
Requereu, dessa forma, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista pelo art. 133 do Código de Processo Civil. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando a situação concreta dos autos, entendo não ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apuração de eventual prática abusiva por parte do sócio da executada, uma vez que o ordenamento jurídico já lhe atribui responsabilidade pessoal pelo débito em execução.
Tal responsabilidade é prevista no art. 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Isso porque, inobstante a constituição formal de uma personalidade jurídica distinta da de seus sócios, as sociedades de advocacia são classificadas como sociedades simples, sem característica empresarial, cuja finalidade é o exercício de atividade predominantemente intelectual de natureza científica, literária ou artística (arts.. 966 e 982 do Código Civil).
Assim, a própria legislação civilista, bem como o regulamento específico da prática advocatícia, atribuem a responsabilidade subsidiária e ilimitada aos sócios da sociedade de advocacia, permitindo o redirecionamento da execução em seu desfavor quando não localizado patrimônio expropriável suficiente para o adimplemento das obrigações assumidas em nome da sociedade.
Nesse sentido também se faz consolidada a jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE SIMPLES (NÃO EMPRESARIAL) POR DEFINIÇÃO LEGAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA BENS DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nas sociedades simples (não empresariais), formada para o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística (Arts. 966 e 982 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios perante terceiros é, em regra,ilimitada e subsidiária, respondendo o sócio caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para saldar suas dívidas (Art. 1.024 do Código Civil). 2.
A sociedade de advogados se insere no conceito de sociedade simples, pois seu campo de abrangência é resumido ao exercício de atividade de natureza intelectual, conforme, inclusive, restou definido nos Arts. 15 e 16, do Estatuto da Advocacia. 3.
Sendo a devedora sociedade simples, torna-se forçoso concluir que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios, por expressa previsão legal. 4.
Caso concreto em que se constata que, embora realizadas diversas consultas por meio dos sistemas disponíveis em juízo (BACENJUD,RENAJUD e INFOJUD), não houve êxito na localização de bens pertencentes à devedora, revelando-se, pois, perfeitamente possível o direcionamento da execução aos sócios, diante da responsabilidade subsidiária prevista no Art. 1.024 do Código Civil. 5.
Recurso provido (Acórdão 1269127, 07044671420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, uma vez que não localizado patrimônio expropriável em nome da sociedade advocatícia, e reconhecendo sua responsabilidade subsidiária e ilimitada, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio da executada, Dr.
ANDRE MONORI MODENA (OAB/DF 47921-A e CPF: *18.***.*81-05).
II.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu o bloqueio, no limite do valor exequendo, de ativos financeiros e bens em nome do executado.
Segundo ela, a medida se faria necessária a fim de se evita eventuais frades à presente execução por parte do executado.
Pois bem.
Como qualquer medida de caráter antecipatório, a constrição de bens do devedor no processo executivo antes de sua citação e do correspondente decurso do prazo legal para pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatado pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pela resistência do executado em seu adimplemento voluntário e tempestivo, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
O exequente alegou genericamente que a constrição dos bens e valores do executado antes mesmo de sua citação e da oportunização de sua manifestação far-se-ia necessária para assegurar a existência de patrimônio suficiente para responder pela dívida exequenda.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação de que o executado estaria adotando qualquer medida de desfazimento de seus bens ou de dilapidação patrimonial, ou mesmo que teria manifestado intenção de assim agir.
Registra-se, por oportuno, que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e o decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda.
Sua adoção inaudita altera pars, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, só se justifica em casos excepcionais de fundamentado risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano ao bem da vida nele almejado - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte exequente.
III.
Por sua vez, indefiro também o pedido de inclusão do cliente da sociedade executada, HONGJIANG MIAO, no polo passivo do presente feito executório, pois entendo não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo débito exequendo.
Da análise do contrato que serve de título executivo a este processo (id. 133321503), infere-se que o cliente em questão não consta como parte, nem apôs suas assinaturas, não tendo assumido nenhuma obrigação para com a sociedade exequente.
Ainda que a prestação dos serviços advocatícios tenha sido feita em seu favor, este não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas por terceiros sem que haja a efetiva comprovação de seu conhecimento e instrução nesse sentido - o que não foi realizado até o presente momento.
Entendimento diverso iria de encontro ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual, como regra, os efeitos estipulados em um instrumento contratual apenas beneficia ou prejudica as partes que o celebraram, não afetando terceiros. À Secretaria: 1.
Inclua-se o co-executado Dr.
ANDRE MONORI MODENA (OAB/DF 47921-A e CPF: *18.***.*81-05) no polo passivo do presente feito. 2.
Por sua vez, verifico que a sociedade advocatícia executada foi citada na pessoa de seu sócio e agora co-executado (id. 157783629) e que este está regularmente cadastrado como seu advogado nestes autos, inclusive tendo oposto Embargos à Execução em seu nome, de modo que inequivocamente tem ciência do trâmite do presente feito.
Portanto, entendo despicienda a prática de novo ato de citação pessoal, sem prejuízo da necessidade de abertura formal do prazo legal para adimplemento do débito exequendo, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil.
Assim, após sua inclusão no polo passivo, intime-se o executado, via publicação no DJe, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.829.906,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 3.
Também deve constar da intimação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 4.
Faça-se constar ainda da intimação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:33
Deferido em parte o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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29/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/05/2023 23:59.
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06/05/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2022 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 14:22
Recebidos os autos
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12/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 22:14
Recebidos os autos
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20/07/2022 22:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/07/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2022 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2022 16:56
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/06/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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