TJDFT - 0721243-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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30/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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30/08/2025 01:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:09
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Retire-se o sigilo atribuído à documentação de id. 235497158, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
II.
Indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade ao crédito pertencente aos executados no processo de autos n.º 0722508-94.2018.8.07.0001, e aqui objeto de penhora, uma vez que o crédito reivindicado nestes autos pela parte exequente possui idêntica natureza alimentar oriunda de honorários advocatícios.
Por sua vez, quanto às alegações de que parte do valor penhorado pertenceria a terceiro estranho ao presente feito executório - o advogado atuante naqueles autos -, não compete a este Juízo sua apreciação, cabendo ao Juízo no qual tramita o feito em questão realizar a devida destinação dos valores observando a ordem preferencial dos créditos.
Ademais, faltaria legitimidade do executado em pleitear a proteção de direito alheio em nome próprio nestes autos.
Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em resposta à comunicação de id. 240052528, confirmando a existência de interesse creditício no valor de R$ 5.144,88 depositado em conta judicial vinculada ao processo de autos n.º 0722508-94.2018.8.07.0001 e solicitando sua transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos da penhora decretada.
Comunicada a transferência e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da integralidade do valor em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
III.
Conforme demonstrado pela Prefeitura de Teresina de Goiás (id. 233133664) e pelo próprio executado (id. 232034122), em ambos os casos através de documentos oficiais registrados perante a Administração Pública competente, todos os pagamentos efetuados à parte executada se deram em data anterior à intimação formal do ente municipal para a observância da penhora decretada nestes autos sobre os aludidos créditos.
Por sua vez, as diversas alegações formuladas pela parte exequente, de suposta fraude na aludida documentação, não se amparam em nenhum elemento probatório constante neste caderno processual.
Lado outro, tem-se informações prestadas por um ente público, subsidiadas por documentos públicos oficiais, que, como tais, detêm presunção de legitimidade e veracidade.
Tais atributos, inerentes a todo e qualquer ato administrativo, não foram afastados com a argumentação da exequente.
Assim, verifica-se a perda do objeto da penhora decretada sobre os créditos pertencentes ao executado em razão do aludido contrato administrativo, nada mais havendo a ser provido a esse respeito.
IV.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada (petitório de id. 235497158, alínea 'd').
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
V.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao COAF solicitando o envio de relatórios de inteligência financeira em face dos executados, bem como de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda solicitando cópias de notas fiscais por eles emitidas (petitório de id. 235497158, alíneas 'd' e 'j'), por não serem instrumentos à disposição para auxiliar na localização patrimonial em demandas cíveis.
Quanto ao relatório de inteligência, trata-se de delicado instrumento de investigação utilizado para prevenir e combater crimes graves, sendo evidente desvirtuamento de sua finalidade e da competência de atuação do COAF sua utilização para fins de mera localização de patrimônio expropriável.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme se infere: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF PARA OBTENÇÃO DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DEMANDAS CÍVEIS.
DECISÃO NÃO ALTERADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para fornecimento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) acerca dos agravados.
A agravante alega que há indícios de ocultação patrimonial pelos agravados, que se mudaram para Portugal e constituíram nova empresa, deixando dívidas no Brasil.
Defende que o acesso ao RIF em processo de execução não viola o sigilo bancário e é amparado por bases legais. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a expedição de ofício ao COAF, em demanda cível, para a obtenção de Relatório de Inteligência Financeira com o objetivo de localizar ativos financeiros dos executados. 3.
O COAF possui como atribuição principal a produção de inteligência financeira para prevenir e combater crimes graves, como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, conforme disposto na Lei nº 13.974/2020 e Lei nº 9.613/1998. 4.
O uso do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) para localizar bens em demandas cíveis representa um desvirtuamento das competências do COAF, de forma que é inadmissível a expedição de ofício ao órgão para obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) com o objetivo de localizar ativos financeiros dos executados. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1952068, 0742310-71.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Por sua vez, quanto à solicitação de todas as notas fiscais emitidas pelos executados, entendo que a medida é manifestamente inócua para a localização de patrimônio expropriável - notadamente por aludirem ao auferimento de renda pretérita, de anos atrás, e já destinada para outros fins - e causaria indevido tumulto processual, com a juntada de vultosa documentação sem pertinência para o fim almejado nestes autos.
VI.
Indefiro também o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a abertura de procedimento investigativo e disciplinar em face do executado (petitório de id. 235497158, alíneas 'e'), pois o mero inadimplemento contratual, em negócios contraídos na vida civil, não configura "fuga da ética e decorro profissional", como sustentado pela parte exequente.
Ademais, a própria parte exequente pode realizar diretamente eventual representação perante a OAB caso entenda haver justo fundamento para tanto, não se justificando a intervenção jurisdicional nesse caso.
VII.
Quanto ao imóvel de matrícula 17.428 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal indicado à penhora (petitório de id. 235497158, alínea 'p'), verifico que este não se encontra registrado em nome de nenhum dos executados.
Uma vez que os atuais proprietários não detêm, a princípio, qualquer responsabilidade pelo débito exequendo, não é possível a decretação de medidas constritivas e expropriatórias sobre seu patrimônio, razão pela qual indefiro o pedido.
VIII.
Indefiro o pedido de consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome das pessoas jurídicas cujos quadros societários são integrados pelo ora executado (petitório de id. 235497158, alíneas 'a' e 'b'), uma vez que estas, a princípio, não possuem responsabilidade pelo débito exequendo e não integram a presente relação jurídica processual, prevalecendo o princípio da separação patrimonial insculpido no art. 49-A, caput e parágrafo único, do Código Civil.
Em verdade, o aludido requerimento já havia sido devidamente analisado e indeferido por este Juízo em decisão de id. 178493005, item II, permanecendo íntegro o entendimento ali externado.
Caso a parte exequente entenda ser o caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica de alguma das empresas indicadas, deverá requerer a instauração do respectivo incidente, demonstrando a existência de indícios probatórios mínimos de alguma das hipóteses de prática abusiva previstas no art. 50 do Código Civil.
Além disso, deve atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as empresas indicadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Por fim, deve-se ter em mente que o recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
Os seguintes pedidos, reiteradamente formulados pela parte exequente, já foram objeto de devida análise e indeferimento por este Juízo em diversas oportunidades, razão pela qual não mais serão conhecidos: i.
Adoção de medidas atípicas, de natureza coercitiva e indutiva, em nome dos executados e de terceiros (petitório de id. 235497158, alíneas 'f', 'g' e 'h'): analisado e indeferido em decisão de id. 178493005, item IV; ii.
Expedição de ofícios para empresas diversas solicitando informações sobre padrões de consumo da parte executada (petitório de id. 235497158, alínea 'i'): analisado e indeferido em decisão de id. 178493005, item VII; iii.
Apresentação de documentos por terceiros não integrantes da presente relação jurídica processual, bem como produção de diversas espécies probatórias impertinentes para a reivindicação do crédito exequendo, tais como perícias em documentos digitais, acareação entre o executado e um de seus clientes, oitiva de testemunhas etc. (petitório de id. 235497158, alíneas 'k', 'l', 'm', 'q' e 'r'): analisado e indeferido em decisão de id. 230815190, item V; iv.
Penhora de veículos pertencentes a terceiros não integrantes da presente relação jurídica processual (petitório de id. 235497158, alínea 'n'): analisado e indeferido em decisão de id. 230815190, item II; v.
Solicitação de relatórios de inteligência do COAF em relação a terceiro não integrantes da presente relação jurídica processual (petitório de id. 235497158, alínea 'o'): analisado e indeferido em decisão de id. 230815190, item II.
Conforme já exaustivamente exposto em oportunidades pretéritas, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado nas aludidas decisões, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
X.
Quanto ao pedido genérico de apreciação de requerimentos formulados em petição de id. 178248493, datada de 14/11/2023, (petitório de id. 235497158, alínea 'c'), nada há a prover a seu respeito.
Salvo melhor juízo, todos os requerimentos ali veiculados encontram-se devidamente analisados nestes autos e, ainda que não fosse esse o caso, sua apreciação restaria obstada pelo instituto da preclusão.
Afinal, constatada eventual omissão deste Juízo na apreciação de petições pretéritas, caberia à parte exequente buscar seu suprimento através do meio recursal pertinente e no prazo processual estabelecido em lei, sob pena de preclusão das matérias discutidas.
Não é concebível que, após quase dois anos de protocolo de sua petição, a parte exequente venha pedir sua apreciação neste momento processual sob o singelo argumento de que alguns dos pedidos ali veiculados não teriam sido analisados - sem sequer indicá-los.
Ademais, havendo, de fato, pedidos pendentes de apreciação, basta à parte especificá-los pormenorizadamente, tomando o cuidado para não repetir pedidos já analisados e indeferidos, como lamentavelmente vem sendo feito em seus últimos petitórios.
XI.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
03/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:25
Indeferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 22:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 06:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail da XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 22 de abril de 2025 às 08:08:05 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
22/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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20/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:29
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:47
Indeferido o pedido de ANDRE MONORI MODENA - CPF: *18.***.*81-05 (EXECUTADO), BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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27/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DESPACHO I.
Expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em resposta à comunicação de id. 223676433, informando-lhe que o valor atualizado do débito exequendo perfaz o montante de R$ 3.229.971,13 e solicitando a transferência, para conta judicial vinculada ao presente feito, dos valores disponíveis no processo de autos n.º 0729259-92.2021.8.07.0001.
Instrua-se a comunicação com o demonstrativo de cálculo atualizado de id. 207765667.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 224004687 e respectiva documentação, apresentadas pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Tudo cumprido e decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DESPACHO Avoco os autos, por verificar a existência de comunicação pendente de apreciação.
Expeça-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, em resposta à comunicação de id. 217999663, comunicando-lhe que o valor atualizado do débito exequendo perfaz o montante de R$ 3.229.971,13.
Instrua-se a comunicação com o demonstrativo de cálculo atualizado de id. 207765667.
Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação concedido à parte executada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:00
Indeferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 07:59
Outras decisões
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/09/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0725391-07.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada (id. 202484775), cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
II.
A parte executada apresentou pedido de limitação da penhora decretada nestes autos sobre eventuais créditos a ela pertencentes e resultantes de contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Teresina de Goiás/GO.
Aduziu, em síntese, que os valores percebidos consistiriam na única fonte de renda da sociedade, de modo que a efetivação da medida constritiva prejudicaria o regular exercício de suas atividades, em prejuízo ao princípio da preservação da empresa (id. 201732187).
Intimada, a parte executada exerceu seu contraditório em id. 203567854, pugnando pela integral manutenção da medida constritiva, bem como pela adoção de diligências para sua efetivação. É o relato do essencial.
Decido.
Nos precisos termos do art. 850, c./c. art. 874, inc.
I, do Código de Processo Civil, admite-se a redução da penhora em duas hipóteses distintas, a saber: (i) se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa; ou (ii) se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das mencionadas hipóteses.
Ao contrário, as diligências de localização patrimonial intentadas até o presente momento não lograram êxito em encontrar suficiente patrimônio expropriável, em nome dos devedores, para o adimplemento integral do débito exequendo.
Ademais, verifico que toda a argumentação trazida aos autos pela parte executada em sua nova petição, a respeito da suposta impenhorabilidade dos créditos advindos do contrato de prestação de serviços celebrado com o Município de Teresina de Goiás/GO e das graves consequências que a efetivação da medida constritiva causaria para o funcionamento do escritório de advocacia executado, não se trata de matéria inédita, pois já aventada em sua impugnação à penhora e devidamente analisada e indeferida por este Juízo em decisão de id. 200915543.
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a executada - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Por oportuno, também registro que a matéria em questão está sendo objeto de discussão pela instância recursal, por força de Agravo de Instrumento interposto pela própria parte executada, de modo que não mais compete a este Juízo analisá-la.
Eventuais fatos e documentos novos favoráveis a sua argumentação devem ser direcionados diretamente à atual instância julgadora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de redução da penhora decretada nestes autos.
III.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-60 e/ou ANDRE MONORI MODENA - CPF/CNPJ: *18.***.*81-05, até o limite do valor em execução, nos rostos dos autos dos seguintes processos: a. 0735801-97.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; b. 0712543-58.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível de Brasília; c. 0708157-82.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; d. 0722508-94.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; e. 0735832-54.2018.8.07.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Brasília; f. 0705974-41.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Brasília; g. 0712178-38.2023.8.07.0009, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Samambaia; h. 0729259-92.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília; e i. 0707886-86.2023.8.07.0016, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
Havendo saldo disponível, solicite-se que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá instruir as comunicações.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se-a pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
IV.
Diante da inércia do Município de Teresina de Goiás/GO em prestar as solicitações requisitadas por este Juízo em comunicação encaminhada pela parte exequente, reitere-se o ofício de id. 197317616, mas desta vez a ser encaminhado pela Secretaria do Juízo, determinando seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:31
Indeferido o pedido de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
26/07/2024 13:31
Deferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de ids. 201732187 e anexos apresentados pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:45
Indeferido o pedido de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:59
Deferido em parte o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
09/04/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DESPACHO I.
Ante a superveniência de informação relevante nos autos, e em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da Exceção de Pré-Executividade apresentada em id. 190780861 pela parte executada, bem como quanto à documentação que a instrui.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DESPACHO Em mais um extenso petitório (24 páginas), a parte exequente formulou mais de uma dezena de requerimentos das mais diversas formas de consulta e constrição patrimonial em nome dos executados e de terceiros estranhos ao presente feito.
Grande parte - talvez a maioria - dos requerimentos formulados já foram devidamente analisados e indeferidos por este juízo em decisões anteriores, especialmente a decisão de id. 178493005. É o caso, por exemplo, dos pedidos de inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes, de adoção de medidas atípicas de natureza coercitiva e indutiva, de emissão de certidões de protesto, de expedição de ofícios a instituições financeiras e de consulta aos sistemas CENSEC, INFOJUD e SISBAJUD, inclusive em nome de terceiros que não integram o polo passivo deste feito, entre outros.
Aliás, quanto ao ponto, em mais de uma oportunidade, este juízo já afirmou a ilegitimidade passiva do Sr.
MAX VINÍCIUS VÊNUS CIPIÃO GOMES DA SILVA, padrasto do executado ANDRE MONORI MODENA, e a inexistência de suficientes elementos probatórios que demonstrem a alegada prática de ocultação patrimonial, por parte deste, através de seus parentes próximos (decisões de ids. 128330851 e 178493005).
Todavia, a parte exequente insiste em reiterar pedidos de busca patrimonial, e até mesmo de medidas de natureza coercitiva, em nome do terceiro que não ostenta responsabilidade pelo débito exequendo.
Ocorre que, como já consignado em ocasião anterior, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento então externado, a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se mais uma vez que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação - o que não foi feito.
Em suma, na forma em que formulada essa miríade de requerimentos, ao longo de todo o corpo do texto, com repetição de matérias já analisadas nos autos e sem uma aparente lógica de continuidade, a petição da parte exequente mostra-se ininteligível e, como tal, não pode ser objeto de conhecimento.
Com efeito, em nosso ordenamento jurídico, um petição é considera inepta quando "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão" e quando "contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, § 1º, incs.
III e IV, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL - FALTA DE CONCLUSÃO LÓGICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Confirma-se a sentença que extingue o processo sem exame do mérito, se os autores formulam pedido de maneira tal, ininteligível, ou deduzem os fatos de forma tão precária que da sua narração não decorre logicamente a conclusão.
Apelação improvida. (Acórdão 79444, APC3590495, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, , Revisor: DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/1995, publicado no DJU SEÇÃO 3: 11/10/1995.
Pág.: 14) Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para reformular os pedidos veiculados no petitório de id. 185659740, organizando-os de forma lógica e coerente, com a concentração de todos os requerimentos ao final da peça, e com especial atenção para não reiterar pedidos já analisados e indeferidos em decisões anteriores, sem a demonstração cabal de modificação das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento antes externado, sob pena de suspensão processual e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação ao executado ANDRE MONORI MODENA, conforme item IX da Decisão de ID 178493005.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 17:39:52 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:02
Deferido em parte o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:00
Deferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ANDRE MONORI MODENA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0735576-41.2023.8.07.0000 interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:02
Outras decisões
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I.
A parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face do sócio-administrador da sociedade individual de advocacia executada, sustentando, em síntese, que este teria responsabilidade ilimitada e subsidiária pelas dívidas assumidas em nome da sociedade (id. 165376618).
Alegou também a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por suposto desvio de finalidade.
Requereu, dessa forma, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista pelo art. 133 do Código de Processo Civil. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando a situação concreta dos autos, entendo não ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apuração de eventual prática abusiva por parte do sócio da executada, uma vez que o ordenamento jurídico já lhe atribui responsabilidade pessoal pelo débito em execução.
Tal responsabilidade é prevista no art. 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Isso porque, inobstante a constituição formal de uma personalidade jurídica distinta da de seus sócios, as sociedades de advocacia são classificadas como sociedades simples, sem característica empresarial, cuja finalidade é o exercício de atividade predominantemente intelectual de natureza científica, literária ou artística (arts.. 966 e 982 do Código Civil).
Assim, a própria legislação civilista, bem como o regulamento específico da prática advocatícia, atribuem a responsabilidade subsidiária e ilimitada aos sócios da sociedade de advocacia, permitindo o redirecionamento da execução em seu desfavor quando não localizado patrimônio expropriável suficiente para o adimplemento das obrigações assumidas em nome da sociedade.
Nesse sentido também se faz consolidada a jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE SIMPLES (NÃO EMPRESARIAL) POR DEFINIÇÃO LEGAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA BENS DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nas sociedades simples (não empresariais), formada para o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística (Arts. 966 e 982 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios perante terceiros é, em regra,ilimitada e subsidiária, respondendo o sócio caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para saldar suas dívidas (Art. 1.024 do Código Civil). 2.
A sociedade de advogados se insere no conceito de sociedade simples, pois seu campo de abrangência é resumido ao exercício de atividade de natureza intelectual, conforme, inclusive, restou definido nos Arts. 15 e 16, do Estatuto da Advocacia. 3.
Sendo a devedora sociedade simples, torna-se forçoso concluir que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios, por expressa previsão legal. 4.
Caso concreto em que se constata que, embora realizadas diversas consultas por meio dos sistemas disponíveis em juízo (BACENJUD,RENAJUD e INFOJUD), não houve êxito na localização de bens pertencentes à devedora, revelando-se, pois, perfeitamente possível o direcionamento da execução aos sócios, diante da responsabilidade subsidiária prevista no Art. 1.024 do Código Civil. 5.
Recurso provido (Acórdão 1269127, 07044671420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, uma vez que não localizado patrimônio expropriável em nome da sociedade advocatícia, e reconhecendo sua responsabilidade subsidiária e ilimitada, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio da executada, Dr.
ANDRE MONORI MODENA (OAB/DF 47921-A e CPF: *18.***.*81-05).
II.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu o bloqueio, no limite do valor exequendo, de ativos financeiros e bens em nome do executado.
Segundo ela, a medida se faria necessária a fim de se evita eventuais frades à presente execução por parte do executado.
Pois bem.
Como qualquer medida de caráter antecipatório, a constrição de bens do devedor no processo executivo antes de sua citação e do correspondente decurso do prazo legal para pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatado pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pela resistência do executado em seu adimplemento voluntário e tempestivo, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
O exequente alegou genericamente que a constrição dos bens e valores do executado antes mesmo de sua citação e da oportunização de sua manifestação far-se-ia necessária para assegurar a existência de patrimônio suficiente para responder pela dívida exequenda.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação de que o executado estaria adotando qualquer medida de desfazimento de seus bens ou de dilapidação patrimonial, ou mesmo que teria manifestado intenção de assim agir.
Registra-se, por oportuno, que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e o decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda.
Sua adoção inaudita altera pars, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, só se justifica em casos excepcionais de fundamentado risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano ao bem da vida nele almejado - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte exequente.
III.
Por sua vez, indefiro também o pedido de inclusão do cliente da sociedade executada, HONGJIANG MIAO, no polo passivo do presente feito executório, pois entendo não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo débito exequendo.
Da análise do contrato que serve de título executivo a este processo (id. 133321503), infere-se que o cliente em questão não consta como parte, nem apôs suas assinaturas, não tendo assumido nenhuma obrigação para com a sociedade exequente.
Ainda que a prestação dos serviços advocatícios tenha sido feita em seu favor, este não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas por terceiros sem que haja a efetiva comprovação de seu conhecimento e instrução nesse sentido - o que não foi realizado até o presente momento.
Entendimento diverso iria de encontro ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual, como regra, os efeitos estipulados em um instrumento contratual apenas beneficia ou prejudica as partes que o celebraram, não afetando terceiros. À Secretaria: 1.
Inclua-se o co-executado Dr.
ANDRE MONORI MODENA (OAB/DF 47921-A e CPF: *18.***.*81-05) no polo passivo do presente feito. 2.
Por sua vez, verifico que a sociedade advocatícia executada foi citada na pessoa de seu sócio e agora co-executado (id. 157783629) e que este está regularmente cadastrado como seu advogado nestes autos, inclusive tendo oposto Embargos à Execução em seu nome, de modo que inequivocamente tem ciência do trâmite do presente feito.
Portanto, entendo despicienda a prática de novo ato de citação pessoal, sem prejuízo da necessidade de abertura formal do prazo legal para adimplemento do débito exequendo, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil.
Assim, após sua inclusão no polo passivo, intime-se o executado, via publicação no DJe, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.829.906,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 3.
Também deve constar da intimação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 4.
Faça-se constar ainda da intimação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721243-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO I.
A parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face do sócio-administrador da sociedade individual de advocacia executada, sustentando, em síntese, que este teria responsabilidade ilimitada e subsidiária pelas dívidas assumidas em nome da sociedade (id. 165376618).
Alegou também a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada por suposto desvio de finalidade.
Requereu, dessa forma, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista pelo art. 133 do Código de Processo Civil. É o relato do essencial.
Decido.
Analisando a situação concreta dos autos, entendo não ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apuração de eventual prática abusiva por parte do sócio da executada, uma vez que o ordenamento jurídico já lhe atribui responsabilidade pessoal pelo débito em execução.
Tal responsabilidade é prevista no art. 17 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): Art. 17.
Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Isso porque, inobstante a constituição formal de uma personalidade jurídica distinta da de seus sócios, as sociedades de advocacia são classificadas como sociedades simples, sem característica empresarial, cuja finalidade é o exercício de atividade predominantemente intelectual de natureza científica, literária ou artística (arts.. 966 e 982 do Código Civil).
Assim, a própria legislação civilista, bem como o regulamento específico da prática advocatícia, atribuem a responsabilidade subsidiária e ilimitada aos sócios da sociedade de advocacia, permitindo o redirecionamento da execução em seu desfavor quando não localizado patrimônio expropriável suficiente para o adimplemento das obrigações assumidas em nome da sociedade.
Nesse sentido também se faz consolidada a jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE SIMPLES (NÃO EMPRESARIAL) POR DEFINIÇÃO LEGAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA E SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA.
EXECUÇÃO DIRECIONADA CONTRA BENS DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nas sociedades simples (não empresariais), formada para o exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística (Arts. 966 e 982 do Código Civil), a responsabilidade dos sócios perante terceiros é, em regra,ilimitada e subsidiária, respondendo o sócio caso o patrimônio da sociedade não seja suficiente para saldar suas dívidas (Art. 1.024 do Código Civil). 2.
A sociedade de advogados se insere no conceito de sociedade simples, pois seu campo de abrangência é resumido ao exercício de atividade de natureza intelectual, conforme, inclusive, restou definido nos Arts. 15 e 16, do Estatuto da Advocacia. 3.
Sendo a devedora sociedade simples, torna-se forçoso concluir que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica, a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios, por expressa previsão legal. 4.
Caso concreto em que se constata que, embora realizadas diversas consultas por meio dos sistemas disponíveis em juízo (BACENJUD,RENAJUD e INFOJUD), não houve êxito na localização de bens pertencentes à devedora, revelando-se, pois, perfeitamente possível o direcionamento da execução aos sócios, diante da responsabilidade subsidiária prevista no Art. 1.024 do Código Civil. 5.
Recurso provido (Acórdão 1269127, 07044671420208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, uma vez que não localizado patrimônio expropriável em nome da sociedade advocatícia, e reconhecendo sua responsabilidade subsidiária e ilimitada, defiro o pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio da executada, Dr.
ANDRE MONORI MODENA (OAB/DF 47921-A e CPF: *18.***.*81-05).
II.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, a parte exequente requereu o bloqueio, no limite do valor exequendo, de ativos financeiros e bens em nome do executado.
Segundo ela, a medida se faria necessária a fim de se evita eventuais frades à presente execução por parte do executado.
Pois bem.
Como qualquer medida de caráter antecipatório, a constrição de bens do devedor no processo executivo antes de sua citação e do correspondente decurso do prazo legal para pagamento está condicionada ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a probabilidade do direito do exequente à constrição pleiteada possa ser constatado pela existência de um título executivo certo, líquido e exigível e pela resistência do executado em seu adimplemento voluntário e tempestivo, não se pode inferir qualquer forma de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a comprometer o resultado útil do presente processo.
O exequente alegou genericamente que a constrição dos bens e valores do executado antes mesmo de sua citação e da oportunização de sua manifestação far-se-ia necessária para assegurar a existência de patrimônio suficiente para responder pela dívida exequenda.
Contudo, não apresentou nenhuma comprovação de que o executado estaria adotando qualquer medida de desfazimento de seus bens ou de dilapidação patrimonial, ou mesmo que teria manifestado intenção de assim agir.
Registra-se, por oportuno, que medidas de constrição patrimonial integram a fase expropriatória do processo de execução, que somente se inicia após a regular citação do executado e o decurso do prazo legalmente concedido para pagamento ou cumprimento da obrigação exequenda.
Sua adoção inaudita altera pars, antes mesmo da formação da relação jurídica processual, só se justifica em casos excepcionais de fundamentado risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano ao bem da vida nele almejado - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte exequente.
III.
Por sua vez, indefiro também o pedido de inclusão do cliente da sociedade executada, HONGJIANG MIAO, no polo passivo do presente feito executório, pois entendo não ter sido comprovada sua responsabilidade pelo débito exequendo.
Da análise do contrato que serve de título executivo a este processo (id. 133321503), infere-se que o cliente em questão não consta como parte, nem apôs suas assinaturas, não tendo assumido nenhuma obrigação para com a sociedade exequente.
Ainda que a prestação dos serviços advocatícios tenha sido feita em seu favor, este não pode ser responsabilizado por obrigações contraídas por terceiros sem que haja a efetiva comprovação de seu conhecimento e instrução nesse sentido - o que não foi realizado até o presente momento.
Entendimento diverso iria de encontro ao princípio da relatividade dos contratos, segundo o qual, como regra, os efeitos estipulados em um instrumento contratual apenas beneficia ou prejudica as partes que o celebraram, não afetando terceiros. À Secretaria: 1.
Inclua-se o co-executado Dr.
ANDRE MONORI MODENA (OAB/DF 47921-A e CPF: *18.***.*81-05) no polo passivo do presente feito. 2.
Por sua vez, verifico que a sociedade advocatícia executada foi citada na pessoa de seu sócio e agora co-executado (id. 157783629) e que este está regularmente cadastrado como seu advogado nestes autos, inclusive tendo oposto Embargos à Execução em seu nome, de modo que inequivocamente tem ciência do trâmite do presente feito.
Portanto, entendo despicienda a prática de novo ato de citação pessoal, sem prejuízo da necessidade de abertura formal do prazo legal para adimplemento do débito exequendo, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil.
Assim, após sua inclusão no polo passivo, intime-se o executado, via publicação no DJe, nos termos do art. 829 do CPC, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.829.906,11, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 3.
Também deve constar da intimação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 4.
Faça-se constar ainda da intimação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 22:33
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:33
Deferido em parte o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:16
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:16
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:43
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 22:14
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/06/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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