TJDFT - 0709264-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
18/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709264-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENES CORREIA VIANA CAIXETA, IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709264-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENES CORREIA VIANA CAIXETA, GILBERTO CAIXETA DA SILVA, IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Em razão da sentença de extinção parcial de ID 168666763, em virtude da desídia de um dos autores, proceda-se com a exclusão de GILBERTO CAIXETA DA SILVA.
Com relação às requerentes ADENES CORREIA VIANA CAIXETA e IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA, passo à prolação da sentença.
Narram os autores, em síntese, que, em razão do atraso no voo de Brasília para Lisboa, as partes perderam a conexão de Espanha para Roma, o que impactou na perda da programação turística do dia em Roma.
Relatam que, ao saberem do novo período de escala, os requerentes solicitaram auxílio alimentação, comunicação e hospedagem em hotel, tendo em vista o atraso no embarque em mais de 4h (quatro horas).
No entanto, a requerida somente procedeu com a assistência alimentação no valor de € 16,00 (dezesseis euros), argumentando que o período da escala não daria direito à hospedagem em hotel.
Sustentam que solicitaram a liberação da entrada no Lounge da requerida, no aeroporto de Lisboa, o que lhes foi negado, por não se enquadrarem no regulamento de acesso de tal espaço da própria requerida.
Pretendem que a requerida seja condenada a título de danos morais.
Em sua defesa, a parte requerida, em preliminar, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o Brasil é signatário das Convenções de Varsóvia e de Montreal (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional).
No mérito, informa que houve atraso ínfimo de 39 minutos no primeiro voo (BSB X LIS), em razão de problemas operacionais, alheios à vontade e ao controle da companhia aérea ressaltar que a parte requerente optou por adquirir um bilhete que lhe daria apenas 1h10min hora de conexão, o que já tornaria impossível a conexão, pois, até descer da aeronave, passar pela imigração, adentrar ao setor de embarque, a parte requerente já perderia sua conexão.
Pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É importante pontuar que o STF, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral - RE 636331 (Tema 210), afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando em desacordo com os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros.
In verbis: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
No entanto, as convenções de Varsóvia e Montreal acima mencionadas não tratam de compensação por danos morais, limitando-se à disciplina de indenização por danos materiais, para as quais estabelece limites indenizatórios.
Nesse sentido: “(...) 1.
A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ em que foi reconhecida repercussão geral não se aplica ao presente caso, por se tratar de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pedido de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo, ressaltando que a aplicação da referida legislação não exclui a análise de normas inseridas em tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário, consoante prevê o art. 7ª do CDC (...)" (Acórdão n.1099171, 07070735720178070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018.) “(...) 1.
O RE nº 636.331/RJ versa, tão somente, sobre a limitação da indenização por danos materiais em caso de extravio de bagagem em voos internacionais, não se aplicando, portanto, à indenização por danos morais. 2.
No que se refere ao arbitramento dos danos morais, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, prevalece o Código de Defesa do Consumidor. (...)” (Acórdão n.1114281, 20161410020305APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2018.) Assim, a questão relativa à responsabilidade pelos danos morais deve observar os termos do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se, então, às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Encontra-se incontroverso nos autos - porque narrado pela parte autora e confirmado pela empresa ré - o fato relevante à solução da questão jurídica subjacente, qual seja, o atraso no voo de ida, que ocasionou perda de conexão, que acarretou em realocação em voo com horas de diferença do voo originalmente escolhido pelas autoras.
Pois bem.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, é o que se extrai da análise do art. 14, § 1º, inc.
I do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a requerida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Embora a empresa aérea justifique o atraso do voo original em razão de questões operacionais, não há qualquer prova nos autos que corrobore esta alegação.
A requerida é quem possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º, do CDC.
Em contestação, alegou que o atraso foi ínfimo e decorrente de questões operacionais, porém não junta aos autos qualquer documento que demonstre tais argumentos.
Assim, ausente prova que corrobore a versão da empresa ré, impossível acolher meras alegações.
Ademais, em razão da necessidade de se analisar a Convenção de Montreal, verifica-se que o art. 19 da referida Convenção não é capaz de ilidir a responsabilidade da empresa requerida, pois não se amolda ao caso em comento.
Verifica-se que este artigo possui a seguinte redação: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”.
Ou seja, a regra disposta nesta previsão é que o transportador será responsabilizado pelos danos causados, não sendo possível afastar sua responsabilidade quando há danos que extrapolam o prejuízo material decorrente do simples atraso (alimentação ou hospedagem).
Porém, esta previsão se aplica somente para atrasos de voo, o que não é o caso dos autos.
Houve a perda do voo de conexão que acarretou todos os transtornos narrados na inicial (falta de informação, falta de assistência e falta de respeito com as consumidoras).
Logo, não há que se falar em excludente de responsabilidade.
Apesar da prevalência da Convenção de Varsóvia, referida norma é omissa em alguns casos, tais como a responsabilidade civil do transportador por overbooking, por práticas comerciais ou cláusulas abusivas, por recusa de embarque, além de não tratar de danos morais.
O artigo 29 da Convenção apenas proíbe as perdas e danos punitivos, mas não há qualquer previsão acerca dos danos morais.
Neste ponto e sobre este tema, cumpre acrescentar importante artigo da jurista Claudia Lima Marques (in As regras da Convenção de Montreal e o necessário diálogo das fontes com o CDC.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc#_ftn5) no qual se ressalta que a inserção da defesa do consumidor na lista de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXII) impõe ao Estado o dever de resguardar o consumidor dos abusos que este poderia sofrer nas relações faticamente estabelecidas no mercado em função da sua vulnerabilidade, inclusive como passageiro de um avião, daí porque no mínimo os danos morais sofridos terão de ser indenizados com base no princípio da reparação integral do CDC.
No caso dos autos, é inegável o direito das partes autoras à indenização pelos danos morais que sofreram.
Essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade das requerentes.
Suas sinceras expectativas de chegar a seu destino no dia e hora programados foram injusta e consideravelmente prejudicadas por obra da conduta da empresa aérea, pela qual responde objetivamente.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pelos autores, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela demandante é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as autoras.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar às partes autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
31/08/2023 16:12
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709264-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENES CORREIA VIANA CAIXETA, GILBERTO CAIXETA DA SILVA, IRENE GERALDA DOS REIS CAIXETA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA (EXTINÇÃO PARCIAL) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s) GILBERTO CAIXETA DA SILVA, embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s), deixou(aram) de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, apenas em relação à(s) parte(s) autora(s) GILBERTO CAIXETA DA SILVA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s) mencionada, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito entre as demais partes.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
15/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/08/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
09/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707531-38.2021.8.07.0019
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Eduardo Honorato Felizardo 03124273109
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 17:15
Processo nº 0709957-82.2023.8.07.0009
Gisele Querino de Moura
Perolino Alves Leite
Advogado: Camila Caroline Dias Frazao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 21:00
Processo nº 0718108-14.2021.8.07.0007
Atimo Gestao de Ativos Cobrancas Extraju...
Kallid Abdel Latif Kamal
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 15:23
Processo nº 0714980-88.2023.8.07.0015
Banco do Brasil S/A
&Quot;Massa Falida De&Quot; Doutor Smartphone LTDA...
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:41
Processo nº 0701126-37.2021.8.07.0002
Maria de Lourdes Goncalves Araujo
Valter Azevedo Araujo
Advogado: Isaias Alves de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 17:22