TJDFT - 0707531-38.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 21:10
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707531-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO HONORATO FELIZARDO, EDUARDO HONORATO FELIZARDO *31.***.*73-09 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de março de 2024, 16:37:13.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707531-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO HONORATO FELIZARDO DECISÃO Promova-se a inclusão do CNPJ do devedor no polo passivo (n. 24.***.***/0001-46), conforme determinado na decisão de id 170909301.
Defiro, excepcionalmente, o pedido de bloqueio online via SISBAJUD, por meio da ferramenta de renovação automática ("teimosinha") em referência ao aludido CNPJ.
Cumpra-se.
Após o protocolamento da ordem, aguarde-se por 30 dias.
Ao final do prazo: a) Em caso de diligência totalmente infrutífera, intime-se o autor para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção; b) Em caso de diligência frutífera, façam-se conclusos os autos.
Se antes do término do período de 30 dias houver impugnação de eventuais bloqueios, intime-se o autor para manifestação e, com a resposta, façam-se conclusos os autos, mantendo-se ativa a ordem de renovação automática pelo prazo restante, caso o bloqueio tenha sido parcial.
Recanto das Emas/DF, 30 de novembro de 2023, 17:55:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707531-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO HONORATO FELIZARDO DECISÃO Em consulta ao CNPJ da devedora, foi possível verificar que a parte é empresário individual.
Como é cediço, o nome empresarial é elemento de identificação do empresário individual e não possui personalidade jurídica.
A figura do empresário individual confunde-se com a própria pessoa física e possuem personalidade jurídica e patrimônio únicos.
O CNPJ é dado cadastral para fins tributários e não confere ao empresário individual a natureza de pessoa jurídica.
Considerando que a parte ré é empresário individual, e como tal é mera ficção jurídica, posto que nada mais é do que a própria pessoa física do comerciante que exerce a atividade empresarial, não há que se fazer distinção entre a pessoa natural e a empresa.
Portanto, já responde o empresário com seus bens pessoais, pelos atos da empresa, de forma ilimitada.
Assim, remetam-se os autos à contadoria para atualização da dívida.
Com o retorno dos autos do contador, promova-se consulta ao SISBAJUD e, subsidiariamente, RENAJUD com base no CNPJ da devedora (n. 24.***.***/0001-46).
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2023, 16:18:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:22
Deferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:14
Indeferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:39
Indeferido o pedido de COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707531-38.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME EXECUTADO: EDUARDO HONORATO FELIZARDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 148495221.
BRASÍLIA/ DF, 16 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
16/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/02/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:21
Outras decisões
-
31/01/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/01/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
20/09/2022 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2022 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2022 13:59
Transitado em Julgado em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO HONORATO FELIZARDO em 12/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:05
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:05
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2022 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/03/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/03/2022 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 00:11
Recebidos os autos
-
29/03/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:25
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
17/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2021 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/12/2021 14:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 12:44
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
28/10/2021 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2021 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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