TJDFT - 0704495-05.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704495-05.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON EXECUTADO: JAKSON BARBOSA DA MATA CERTIDÃO Junto aos autos o resultado das pesquisas deferidas no feito.
Nos termos da retro decisão, fica a credora intimada a promover o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 15:22:27.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:48
Outras decisões
-
03/09/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/09/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:09
Outras decisões
-
01/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704495-05.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON EXECUTADO: JAKSON BARBOSA DA MATA D E C I S Ã O 1) O exequente pugna pela inclusão da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, que consolidou a propriedade em seu favor do imóvel gerador dos débitos condominiais perseguidos nos autos, se tornando então responsável pelo pagamento.
Sem razão.
Isso porque, "a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária e terceira interessada, não responde pelo pagamento das despesas condominiais anteriores à consolidação plena da propriedade, despesas essas precedentes ao período da imissão na posse, não havendo que se falar em inclusão da aludida empresa pública no polo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais proposta pelo condomínio contra a condômina devedora fiduciante e consequente declínio da competência para a Justiça Federal" (TJDFT - Acórdão 1976292, 0753108-91.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) Assim, indefiro o pedido. 2) Cumpra-se a decisão ID 236092904, quanto às pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
06/06/2025 09:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:10
Outras decisões
-
05/06/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704495-05.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON EXECUTADO: JAKSON BARBOSA DA MATA D E S P A C H O Diga a parte exequente quanto ao andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 2 -
12/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JAKSON BARBOSA DA MATA em 24/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Edital em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:10
Expedição de Edital.
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24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704495-05.2022.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON EXECUTADO: JAKSON BARBOSA DA MATA D E C I S Ã O Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo referente à expedição do edital de citação.
Após, intime-se a parte autora para recolher as custas complementares no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Esgotadas as tentativas de localização da executada JAKSON BARBOSA DA MATA, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que a parte executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor indicado na inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito).
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC).
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
12/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 00:52
Recebidos os autos
-
28/11/2024 00:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:03
Outras decisões
-
25/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/10/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/05/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704495-05.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON EXECUTADO: JAKSON BARBOSA DA MATA CERTIDÃO Certifico que a parte interessada deixou de efetuar o recolhimento das custas referente à expedição do mandado.
DE ORDEM do Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta, fica a parte autora/credora intimada a, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:32:18.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
14/03/2024 18:32
Juntada de Certidão
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26/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704495-05.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON EXECUTADO: JAKSON BARBOSA DA MATA CERTIDÃO Fica intimada a parte credora a movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III/CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:42:36.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON em 25/01/2024 23:59.
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25/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:05
Juntada de consulta sisbajud
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:40
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704495-05.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HEBRON EXECUTADO: JAKSON BARBOSA DA MATA D E C I S Ã O Proceda-se à tentativa de identificação do endereço da executado, por meio de consulta empreendida aos sistemas Infoseg e Siel, como requerido.
Faço consignar, por oportuno, que o Infoseg realiza buscas na mesma base de dados do Infojud.
Sem embargo, condiciono a realização de quaisquer diligências adicionais ao prévio recolhimento do valor das custas a elas associadas, eventualmente.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:18
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JAKSON BARBOSA DA MATA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de JAKSON BARBOSA DA MATA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
11/06/2023 09:15
Recebidos os autos
-
11/06/2023 09:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL HEBRON - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
09/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 09:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:21
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
09/11/2022 12:39
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/10/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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