TJDFT - 0733868-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/07/2025 22:30
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 16:02
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/05/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733868-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA IRISMAR DE LIMA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 16:28:44.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
09/02/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de FRANCISCA IRISMAR DE LIMA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733868-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA IRISMAR DE LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de omissão e erro material.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
Int.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
08/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/01/2024 08:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
28/12/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/12/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
06/12/2023 12:15
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733868-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA IRISMAR DE LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, pela qual a parte autora objetiva, entre outros pedidos, o pagamento retroativo de rubricas não inseridas na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, quais sejam: auxílio-alimentação, auxílio saúde e abono de permanência.
Quanto ao auxílio alimentação e ao auxílio saúde, foram objeto de cálculo do réu, consoante ID 168710106, e não há maiores ilações.
Todavia, no que se refere ao abono permanência, não há qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha adquirido o direito à sua percepção em data anterior à aposentadoria, porquanto não há pagamento a esse título nos meses anteriores à aposentação nem o recebimento de qualquer acerto nas fichas financeiras da autora.
Não há sequer notícia de que tal direito tenha sido pleiteado administrativamente.
Portanto, não há comprovação de que deva compor a base de cálculo da LPA.
Nesse cenário, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da LPA, devendo esclarecer se houve aquisição desse direito antes da aposentadoria, qual o marco inicial e final do direito, bem como acostar toda a documentação pertinente.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para acostar aos autos documentos que comprovem o direito à inclusão do abono de permanência na LPA.
Prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 21:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/08/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 11:04
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733868-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA IRISMAR DE LIMA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 15:37:51.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
17/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:34
Outras decisões
-
26/06/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734668-33.2023.8.07.0016
Ailton Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Bueno do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:34
Processo nº 0734509-90.2023.8.07.0016
Lidia Maria Santos Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Alex da Silva Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 12:32
Processo nº 0705329-93.2022.8.07.0006
Antonio Ferreira dos Santos
Marcos Rogerio dos Santos
Advogado: Elvis Mota Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 10:39
Processo nº 0710824-42.2023.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Wilton Everton Ferreira
Advogado: Avani Dias de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 22:11
Processo nº 0734320-15.2023.8.07.0016
Jaqueline Pereira de Sousa Dantas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 17:19