TJDFT - 0755877-92.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0755877-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 209712608), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 2.500,82, depositada no ID 209712608, em nome de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - CPF/CNPJ: *07.***.*16-00, conforme pedido de ID 209716771.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 06:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:41
Expedição de Autorização.
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05/03/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
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06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 20:24
Transitado em Julgado em 21/10/2023
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23/10/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755877-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetivam a condenação da parte requerida a lhes restituírem a quantia que entendem ter sido paga a maior, a título de Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel (ITBI).
Argumenta que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu a guia, para pagamento do tributo, com o valor incorreto, pois a base de cálculo utilizada não correspondeu ao valor real de venda do imóvel, qual seja, R$ 550.000,00, conforme documentado nos autos.
Afirma que a base de cálculo foi indevidamente arbitrada, pela parte ré, no valor de R$ 617.789,57, o que ocasionou uma cobrança a maior de R$ 1.883,68, objeto do pedido de reembolso que encampa a lide. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia em debate congrega matéria eminentemente jurídica, técnica, sem necessidade de qualquer outro meio probante, além daqueles já inseridos nos autos.
Versa a hipótese em se aferir a base jurídica, correta, para a cobrança do ITBI, no que concerne à venda e compra de bem imóvel. É cediço que o ITBI está previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe acerca da sua incidência nas transmissões, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;” Especificamente no que concerne à sua instituição pelo Distrito Federal, bem como à sua base de cálculo – cerne da questão aqui controvertida –, trago ao debate o comando normativo do artigo 5º da Lei 3.830/2006, que dispõe acerca da legislação tributária do DF, in verbis: “Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo: I – o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel; II – o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel." Por sua vez, o Decreto Distrital nº 27.576/ 2006, regulamentador do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, em seu artigo 6º, assim prescreve: “Art. 6º O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo. (...) § 2º.
Para efeito do cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.” Do referido texto, percebe-se que, primeiro, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel.
Segundo, tal importe é determinado pela administração tributária.
Por fim, para se chegar ao valor, a administração deverá efetuar uma avaliação com base nos elementos que dispuser e, também, com base na declaração do sujeito passivo.
Ocorre que, no caso em comento, o imóvel fora transacionado por valor certo e determinado, qual seja, R$ 550.000,00, de forma que deverá prevalecer sobre o importe atribuído, para tributação, pelo ente demandado.
A jurisprudência tranquila dos Tribunais Superiores transita no sentido de que a base de cálculo do ITBI – real, fática - é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que, nos casos em que não haver o recolhimento, ou for incorreto, pode-se arbitrar o valor do imposto por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.
Nesse rumo, a administração tributária, ao discordar do valor lançado pelo contribuinte no instrumento de compra e venda, seja qual for o motivo, deve instaurar processo regular com o fito de arbitrar o preço de mercado do imóvel, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional a seguir transcrito, in verbis: “Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.” Ora, afigura-se intuitivo que o referido Decreto Distrital deve retirar o seu fundamento de validade da norma infraconstitucional, qual seja, o Código Tributário Nacional, merecendo relevo, ainda, nesse mister, os preceitos do artigo 150, inciso I, inciso XV, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;” Assim, verifica-se ser inaplicável à hipótese vertente a referida norma distrital, porquanto a regra geral instituída pelo Código Tributário Nacional é a abertura de processo regular, quando o cálculo do tributo tenha por base o valor de bens e a autoridade não concorde com o valor apresentado pelo contribuinte.
Ademais, acerca do ITBI, o C.
STJ fixou a seguinte tese, em sede de Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1.113): “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso em tela, os autores lograram êxito em comprovar que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal emitiu a guia, para pagamento do tributo, com o valor incorreto, pois a base de cálculo utilizada não correspondeu ao valor declarado e concreto, emanado do contrato de compra e venda do imóvel qual seja, R$ XXX (xxx reais), conforme documentado na inicial.
Lado outro, o Distrito Federal não logrou êxito em comprovar que instaurou regular procedimento administrativo.
Portanto, constata-se que o lançamento tributário incidiu sobre base de cálculo inidônea, descompassada do real valor pelo qual fora transacionado o bem imóvel, o que resultou em uma cobrança a maior de R$ 1.883,68.
Por fim, verifico que o réu veiculou em contestação pedido de ressalva para instaurar posteriormente procedimento administrativo para apurar o valor do imóvel que entende correto.
O pedido não tem amparo legal.
Com efeito, o art. 31 da Lei nº 9.099/95 veda a reconvenção e o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, veda que os entes públicos sejam autores nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Outrossim, o pedido do réu vai ao encontro da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), pois o valor do imóvel para fins de ITBI está sendo discutido nestes autos.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel informado pelos autores, bem como condenar o requerido a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.883,68 (mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).
O importe será corrigido monetariamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a retenção indevida, consoante o disposto na EC 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:08:30.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/08/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:42
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755877-92.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 15:37:40.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
17/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/07/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
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03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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28/10/2022 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/10/2022 22:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 22:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
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25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 16:22
Recebidos os autos
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21/10/2022 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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